As benfeitorias feitas no imóvel pelo locatário devem ser incluídas na base de cálculo para renovação do contrato de aluguel. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por três votos a dois, decidiu a questão no processo da inquilina Sociedade Educacional Expoentes S/C Ltda. contra o proprietário João Luiz Gava, do Paraná. Pela decisão, as benfeitorias acabam sendo incorporadas ao patrimônio do proprietário quando expira o prazo previsto no contrato de locação. Se renovado, o locatário terá de pagar, além do valor da terra nua, o valor de todas as benfeitorias implementadas no local. A Sociedade Educacional questionava na Justiça o direito de pagar somente o aluguel pela terra nua e não sobre as construções que fez frente à rua Madre Maria dos Anjos, em Curitiba. O inquilino alugou dois lotes, um por um prazo de 9 anos e 8 meses e outro por 5 anos e 10 meses, e investiu o equivalente a mais de um milhão e quinhentos mil reais na construção de dois prédios, para a construção da escola. A sociedade tem a preferência na renovação do contrato, mas deve pagar o valor estipulado pela Justiça, que inclui além da terra nua, as benfeitorias. A escola alegava que o proprietário não tinha direito a ficar com as benfeitorias, pois não contribuiu em nada para valorizar o terreno. Isto se trata de enriquecimento ilícito, dizia. O proprietário argumentava que em contratos comerciais não se pode falar em enriquecimento ilícito, pois são feitos em comum acordo para baratear o próprio aluguel. Ao desempatar o julgamento, o ministro Edson Vidigal considerou que as construções devem ficar incorporadas ao imóvel. De fato, é muito comum as partes fixarem um aluguel baixo que se completa por benfeitorias a serem feitas pelo inquilino e que se incorporam ao prédio independente de indenização. Portanto, caso a escola renove o contrato, deve pagar, além do valor do aluguel pela terra nua, o valor pelas benfeitorias.
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