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Desvio de finalidade de imóvel desapropriado dá direito ao dono de reaver o bem

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 17 de dezembro de 1999
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Dono de imóvel desapropriado utilizado com finalidade diferente da prevista na ação de expropriação tem direito de reaver o bem. Foi o que decidiu, por maioria, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em favor de José Rodrigues da Silva, morador do Município de Guarulhos, SP. José Rodrigues entrou com ação no Tribunal de Justiça de São Paulo para ter de volta um terreno de mais de 6 mil m² expropriado por decreto municipal de outubro de 1978, alegando que houve desvio da finalidade pública, mas teve seu pedido negado. A fim de reaver o imóvel, ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça afirmando que, o decreto de desapropriação previa a construção de uma quadra poliesportiva na área. No entanto, parte do imóvel foi destinado à construção de loja maçônica e o restante foi utilizado pelo DETRAN como estacionamento de veículos apreendidos. Disse, ainda, que em 1991, a Lei Municipal nº 3.828 doou o imóvel para implantação da Delegacia de Ensino de Guarulhos. A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, deu ganho de causa a José, entendendo que só não há desvio de finalidade quando o bem desapropriado para um fim público é usado para outro fim público. No caso, o imóvel teve sua finalidade desviada, uma vez que o objetivo da desapropriação

construção de quadra poliesportiva

não foi atingido. Para a ministra, o uso de parte do imóvel como depósito do DETRAN não atende ao preceito da finalidade pública, pois não produz os mesmos benefícios que uma quadra de esportes para a comunidade. Além disso, a destinação de grande parte da área para a Fazenda Pública de São Paulo visando à instalação de Delegacia de Ensino, anos depois da desapropriação e após o ajuizamento da ação não impressiona, eis que patente o receio da municipalidade quanto ao resultado deste processo, concluiu a relatora.

 

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