Filhos nascidos de relacionamento extraconjugal que não recebiam alimentos do pai enquanto vivo e cujo pedido de pensão não é proveniente de separação ou divórcio devem buscar seus direitos no inventário. Esta foi a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do pedido de A.L.A.C. e R.A.C. filhos do médico H.D.C., que pleiteavam obrigação alimentar da herança. O juiz Pedro Henrique Alves havia condenado o espólio de H.D.C. a pagar, a título de alimentos, a quantia de 12 salários mínimos a cada um dos menores, até o término do inventário. No entanto, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu não ser esta a melhor solução jurídica para a questão, uma vez que a obrigação alimentar não existia antes do óbito. Inconformados, os menores, representados pela mãe A.M.A., entraram com recurso especial no Superior Tribunal de Justiça para ter deferida a ação de alimentos. Ao não conhecer do pedido, o ministro Ari Pargendler, relator do processo, afirmou que, apesar de entender que as necessidades dos filhos devam ser providas a via apropriada não é a dos alimentos. Para o Ministro, a solução deve ser encontrada no âmbito do inventário, com o recebimento antecipado de rendas que aguardam a partilha, ou, até mesmo, com a alienação de bens.
Link para a página original
0 pessoas comentaram a notícia "Filhos de relacionamento extraconjugal devem buscar seus direitos no inventário"
Deixe o seu comentário
* Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.