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Dono de rádio não pode ser responsabilizado por dano moral se não o causou diretamente

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 16 de dezembro de 1999
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A pessoa física do proprietário de empresa de comunicação não deve responder a processo indenizatório se não for o causador direto do dano moral. Esta foi entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em fevereiro de 1997, o jornalista Erly Bach, no programa Tradição e Cultura da Rádio Independente Ltda, proferiu acusações contra a administração que o comerciante Elito José Weber exerceu no Centro de Tradições Gaúchas Bento Gonçalves, em Lajeado (RS), alegando que ele teria se apropriado do dinheiro da instituição até levá-la à degradação. Weber entrou na Justiça, alegando ofensa a sua reputação e prejuízo ao seu estabelecimento comercial, além de sentir-se repelido socialmente. Pediu indenização ao jornalista, à empresa radiofônica e ao proprietário da mesma, Lauro Matias Müller. O juiz da comarca de Lajeado entendeu que o dono da rádio não deveria participar como pessoa física no processo, mas somente como responsável pela empresa. Em recurso ao Tribunal de Justiça, o comerciante disse que a responsabilidade também seria do proprietário, porque este deixou que as ofensas fossem ao ar. O TJ/RS teve o mesmo entendimento e colocou Müller de volta à ação. Os réus recorreram, então, ao STJ, argumentando que a responsabilidade civil se estende somente à pessoa jurídica responsável pela transmissão e que a empresa tem patrimônio suficiente para garantir o ressarcimento dos danos. O ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que, sendo o programa ao vivo, não teria o dono da rádio como exercer algum tipo de controle prévio para impedir os comentários do locutor. Disse o ministro, ainda que, se Lauro Müller já responde como pessoa jurídica proprietária da rádio, não existe fundamento legal para estender a responsabilidade a sua pessoa física.

 

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