A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por maioria, sentença da 2ª Vara de São Paulo, que condenou o empresário Abílio dos Santos Diniz a um ano e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa por crime contra o Sistema Financeiro Nacional. O Banco Central apurou, em 1992, que a Supercred Assessoria e Serviços Ltda., instituição financeira dirigida pelo empresário, formalizou contratos de abertura de crédito rotativo com empresas coligadas, o que é vedado por lei. No balancete da Supercred foi encontrado um lançamento no valor de mais de um bilhão e 500 milhões cruzeiros, valores da época, em favor da Companhia Brasileira de Distribuição, sendo que as duas empresas pertencem ao Grupo Pão de Açúcar. Segundo denúncia do Ministério Público Federal, este procedimento é ilegal, pois as empresas do Grupo poderiam tomar a posição ao mesmo tempo de mutuante e mutuária, colocando em risco a confiabilidade no Sistema Financeiro Nacional. No julgamento do Recurso Especial, o advogado do empresário, Luiz Francisco da Silva C. Filho, alegou que o empréstimo não contrariava a Lei 7.492, que dispõe sobre crimes financeiros. As administradoras de consórcios, equiparadas a instituições financeiras, podem emprestar os seus recursos, afirmou. O que não podem é emprestar dinheiro dos consorciados. O MPF argumentou que o crime não existe em função da possibilidade de lesar os investidores, mas por atacar o princípio da moralidade financeira. As operações com empresas coligadas são vistas com desconfiança pela sociedade e comprometem a situação financeira da instituição mutuante, tendo em vista a maior possibilidade de relações promíscuas entre empresas submetidas a uma mesma administração. Por unanimidade, o recurso foi provido para restabelecer a sentença, mas o empresário, inconformado, interpôs embargos de declaração. Ao rejeitar o pedido do empresário para rever a condenação decidida em primeira instância, o ministro Gilson Dipp, que será o relator do acórdão, lembrou que, para modificar a decisão tomada em Recurso Especial, os embargos de declaração teriam que comprovar que houve omissão ou contradição no julgamento, o que não ocorreu neste caso.
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