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Jornalista responderá por danos morais à Regina Casé na Justiça do RJ

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 15 de dezembro de 1999
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O jornalista Carlos André Silveira Morais Forastieri terá que responder a processo por ofensa à honra da atriz Regina Casé. O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu que ação de indenização por danos morais deve ser contra o autor da matéria jornalística ofensiva. No dia 4 de outubro de 1995, o jornalista escreveu, na coluna em que assinava no jornal Folha de S. Paulo, uma matéria a respeito de um evento destinado a premiar expoentes do meio artístico-musical brasileiro, denominado MTV Video Music Awards Brasil. Sobre a atriz ele escreveu: Regina Casé pode ser simpática, engraçada, boa gente. E daí? Regina Casé representa as panelinhas mais nefastas da cultura brasileira. Esse país não tem jeito enquanto não derem um tiro na Regina Casé. A direção da Folha, contrariada com os termos da reportagem, demitiu o jornalista, cuja matéria foi qualificada como um caso flagrante de abuso opinativo. E a atriz entrou com ação de indenização por danos morais, uma vez que a matéria teria atentado contra sua honra. O processo foi movido unicamente contra o autor da matéria. Carlos André alegou na Justiça que, por se tratar de ação sobre suposta violação de direito mediante publicação em jornal, deveria ser observada a Lei de Imprensa, segundo a qual a pessoa que explora o meio de informação é que deve responder pelo dano. Dessa forma, deveria ser processada a empresa e não quem escreveu a matéria. Perdeu nas instâncias inferiores, que entenderam que a reparação de dano moral está fundamentada na Constituição e não na Lei de Imprensa. Decisão mantida pelo TJRJ. O jornalista, então, tentou fazer com que o recurso fosse apreciado pelo STJ; negado uma vez, foi feita nova tentativa, que também não obteve êxito. Para o ministro-relator Aldir Passarinho Junior, pela jurisprudência do STJ não é possível ao Tribunal admitir recurso quando a decisão das instâncias anteriores usou fundamento constitucional e infraconstitucional e a parte não entrou com recurso extraordinário. Além disso, argumentou o ministro, o entendimento predominante no STJ é de que tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa. Assim, a ação na Justiça fluminense contra o jornalista deve continuar.

 

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