Os acordos feitos com o Ibama, prevendo multa diária em casos de degradação do meio-ambiente, mesmo quando não assinados por testemunhas, são títulos extrajudiciais e podem embasar qualquer execução. Esta foi a decisão unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A questão foi decidida no processo em que Sebastião Sílvio Caetano foi punido pelo Ibama por degradar o meio-ambiente. Ele fez um acordo com o Ministério Público se comprometendo a recuperar a área que havia degradado e a cessar as atividades garimpeiras, em Coromandel - Minas Gerais, mas não o cumpriu. Para o advogado de Sebastião, Wilton Dante Pereira, ele não poderia ser multado porque o acordo com o Ibama não estava assinado por duas testemunhas. De acordo com o art. 585 do Código de Processo Civil, um título executivo, como é o caso desse acordo, deve ser líquido, certo e exigível. O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, afirmou que em acordos com o Ibama não pode ser aplicado o art. 585, pois a matéria é específica. O que prevalece é o art. 113, do Código de Defesa do Consumidor, que por não ter sido formalmente vetado pelo presidente da República, ainda permanece válido na legislação brasileira. Dessa forma, ainda que do acordo não conste a assinatura de testemunhas, os acordos feitos com o Ibama são títulos extrajudiciais, podendo servir de base para qualquer execução.
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