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Financeira também é responsável por má qualidade da construção

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 14 de dezembro de 1999
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Os agentes financeiros também têm responsabilidade sobre as falhas de construção nos negócios de aquisição da casa própria. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu a questão no processo em que a Habitasul

Crédito Imobiliário S/A não queria ressarcir moradores do Rio Grande do Sul, junto com as empresas Sulcon

Engenharia e Construções Ltda., Salomão Wolf e Getúlio Mentz Albrecht. Adolfo Xavier de Miranda e outros moradores ingressaram na Justiça visando conseguir a reforma de suas casas ou a rescisão do contrato, com a conseqüente devolução de todo o dinheiro que havia sido pago, com juros e correção monetária, e perdas e danos. As casas foram construídas em um loteamento com infra-estrutura deficitária e, segundo a financeira, isso não fora uma falha sua, mas, sim, das empreiteiras. Ganharam em todas as instâncias. A Habitasul recorreu, então, ao STJ, alegando que deveria ser excluída da responsabilidade de ressarcir porque a transação foi feita em um contrato facilmente fracionado em dois: o de compra e venda e o de cessão de confissão de dívida. No entanto, o relator do processo, ministro Ari Pargendler, assinalou que o contrato é do tipo misto, não podendo ser dividido para afastar a solidariedade da financeira, e esta solidariedade entre os participantes do empreendimento com contratos mistos é condição para o efetivo resgate dos empréstimos. Para o ministro, o que acontece com a Habitasul é semelhante aos negócios efetuados pelo Sistema Financeiro de Habitação. "Desde que seja possível isolar cada elemento em particular, as operações básicas de construção e do financiamento não admitem cisão, mas se fundem em um novo tipo de negócio, conhecido como o de aquisição da casa própria", afirmou. Durante o julgamento, a Turma ressaltou que a responsabilidade dos agentes financeiros quanto às falhas de construção não se limita apenas a cinco anos, que é o prazo de garantia geralmente dado pelas empreiteiras. Havendo falta de solidez e de segurança da obra, a ação contra o construtor e demais participantes do empreendimento pode ser acionada em até 20 anos, a contar do dia que surgiu o defeito. Esse dispositivo, todavia, não é válido para qualquer defeito, mas somente para aqueles que ponham em risco a solidez e a segurança da obra. Incluindo-se nesses casos, infiltrações, vazamentos e quedas de blocos de revestimento.

 

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