A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, anulação de contrato que cobrava prestações de mensalidades escolares de Diná Soares da Fonseca, de Brasília. A Turma entendeu que o contrato de prestação de serviços educacionais não pode ser considerado como título executivo, se não for acompanhado de provas e de demonstração de certeza, liquidez e de exigibilidade. Em 1995, um contrato firmado entre a então estudante de fisioterapia Diná Soares da Fonseca e a União Educacional do Planalto Central - Uniplac, obrigava a escola a prestar serviços educacionais, ao longo do segundo semestre. Cabia à estudante, em contrapartida, pagar em seis prestações, sendo que a primeira parcela seria paga na ocasião da matrícula, e a prestação de serviços teria início na data da assinatura do contrato. Alegando inadimplência, a Uniplac entrou com processo de execução contra a aluna. Diná protestou, afirmando que a entidade escolar não comprovou ter prestado os serviços constantes no contrato, sendo inadequada a ação executiva. Alegou, ainda, litigância de má-fé da escola, pois já havia depositado os valores cobrados. Em decisão de primeiro grau, a sentença desconsiderou o argumento de má-fé, mas declarou nulo o processo executivo. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
TJDFT modificou a decisão, afirmando que cabe ao devedor provar que os serviços não foram prestados, dando ganho de causa à escola. A estudante, recorreu, então, ao STJ. Ao restaurar a decisão de primeiro grau, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator do processo, confirmou que, se a escola não comprovou o cumprimento de sua obrigação durante o período por cuja inadimplência propôs a ação executiva, ela deveria mesmo ser anulada. Segundo o ministro, para que o contrato particular seja considerado título executivo extrajudicial, é necessário que ele represente obrigação líquida, certa e exigível.
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