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STJ nega indenização a policiais que espancaram taxista

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Por: Superior Tribunal de Justiça
Data de Publicação: 27 de outubro de 1998
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, o pedido de indenização por danos morais, feito pelos policiais federais Moacir Francisco Leite Drumond e Álvaro Luiz Ferreira, que foram flagrados encapuzados espancando um taxista, em cemitério clandestino no estado de Roraima. Moacir e Álvaro alegam que foram humilhados publicamente não tendo, por parte do estado, direito de defesa, o que é uma garantia constitucional. O fato ocorreu no dia 18 de setembro de 1991, quando jornalistas da TV Macuxi, que almoçavam em um restaurante, foram informados por um motorista de táxi que um outro chofer teria sido levado, em seu próprio veículo, rendido por homens encapuzados e armados. Os jornalistas, de imediato, se dirigiram ao local indicado pelo motorista, onde flagraram os agentes federais. Os policiais, ao notarem a presença dos repórteres, que filmavam a cena, colocaram o taxista na mala do carro e saíram em disparada, deixando rastro de sangue no chão. O local do flagrante é um cemitério clandestino, conhecido no estado por banho-de-Tieta. O crime foi denunciado pela imprensa e apurado pela Secretaria de Segurança local. Os agentes foram presos e tiveram suas armas recolhidas. Moacir Drumond e Álvaro Ferreira destacam que, no momento em que foram detidos, estavam a serviço apreendendo drogas e, por isso, cumprindo suas obrigações como policiais. Os agentes afirmam, ainda, que foram presos ilegalmente, tendo sofrido revista pessoal, em público, retirada de documentação, armamento e viatura policial. O estado de Roraima, por sua vez, alega que exerceu o dever constitucional de ir ao socorro de um cidadão, dada a estranha operação praticada pelos policiais, que estavam encapuzados. Segundo o ministro José Delgado, relator do processo, o disfarce utilizado pelos policiais federais presume a inconveniência legal do ato praticado. Para o ministro, foi lícita a atuação do Estado que, ao receber a denúncia, prendeu os agentes encapuzados no instante em que conduziam o motorista na mala do carro, deixando rastro de sangue em local deserto, sem que tivessem mandado de prisão, pois, é dever do Estado, em qualquer circunstância, atuar com exercício de seu poder de polícia, para que se cumpram as disposições constitucionais garantidoras da liberdade humana. Ao negar o pedido dos agentes, o STJ mantém decisão do Tribunal de Justiça de Roraima, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pelos agentes contra o estado.

 

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