Empresa de estacionamento deve indenizar proprietário de veículo roubado sob sua proteção. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar ganho de causa à Panamericana de Seguros S.A em ação de indenização movida contra a empresa de estacionamento Estapar. No dia 9 de julho de 1991 um veículo Parati, ano 89, de propriedade de F.S.C foi roubado das dependências do Estapar Estacionamento e Garagem LTDA, localizado na rua Guilherme Banitz, em Santo Amaro
SP. O carro não foi encontrado e a empresa Panamericana de Seguros indenizou ao segurado pela perda total do veículo por roubo. A seguradora entrou com ação na 16ª Vara Cível de São Paulo para ser ressarcida pela empresa de estacionamento, responsável civil pelo delito, mas teve seu pedido negado. A Justiça de São Paulo considerou que o estacionamento estaria isento de responsabilidade pois o roubo foi praticado por mais de um agente armado, entendendo inevitável o fato. A Panamericana entrou, então, com recurso no STJ. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a empresa que explora o ramo de estacionamento, e recebe pelos seus serviços, tem o dever de indenizar, o proprietário de veículo que desapareceu sob sua guarda. Para o ministro Barros Monteiro, relator do processo, é irrelevante que o desaparecimento do carro tenha sido ocasionado por roubo ou furto, pois o dever de indenizar decorre do risco assumido, tendo em vista o ramo de negócio escolhido e o lucro que se obtém com a sua realização. Ao aceitar o pedido da Panamericana, o ministro entende que seria absurdo que a empresa só se atribuísse responsabilidade quando o infrator resolvesse atuar sem ameaça ou violência.
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