O limite de indenização por atraso nos vôos internacionais, regulado pelo Protocolo Adicional Modificativo da Convenção de Varsóvia nº 3, não tem aplicação no Brasil. Segundo determinação do STJ, prevalece o art. 22 da Convenção, com as modificações previstas pelo Protocolo de Haia. A Terceira Turma do Tribunal definiu a questão no processo em que a empresa Aeroperu
Empresa de Transporte Aéreo Del Peru S/A pretendia reduzir o valor da indenização devido ao atraso de quase 24 horas em um vôo México-São Paulo. Edmundo Dantas Burbach e outros três passageiros ingressaram na Justiça de São Paulo com uma ação de cobrança, para receber 16.600 DES - Direitos Especiais de Saque - equivalentes a 23 mil dólares - da empresa peruana, baseado no adicional nº 3. Conforme consta no processo, os funcionários estavam em greve e os passageiros não receberam nenhuma assistência durante a espera. Segundo a empresa Aeroperu, o valor da indenização não poderia ser definido pelo Adicional nº 3, já que faltou para sua validação um decreto do Poder Executivo. O ideal seria adotar o art.22, que reduziria a indenização para 322 DES, equivalentes a 450 dólares. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo, pediu informações ao ministro das Relações Exteriores, Luiz Felipe Lampréia, confirmando que o Adicional não se integrou a legislação brasileira. A Terceira Turma do STJ, no entanto, decidiu manter o valor da indenização determinado pela Justiça paulista, de 4.150 DES para cada passageiro. De acordo com o ministro Menezes Direito, o valor da indenização não pode ser modificado, pois a quantia prevista na Convenção de Varsóvia aumentaria a indenização estipulada pela Justiça de São Paulo. Houve recurso neste Tribunal apenas da empresa peruana e, nesse caso, não deve ser concedido para piorar a sua situação. A Convenção de Varsóvia estabelece o valor de 332 DES somente quanto aos objetos que estão sob a guarda dos passageiros.
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