Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   

Últimas do STF

A organização sindical brasileira e o Supremo Tribunal Federal

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 2 de julho de 2009
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

Em 1939, durante o Estado Novo, foi editado o Decreto-lei 1.402, que estabeleceu a unicidade sindical no Brasil. Essa regra foi recepcionada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943. Sete anos depois, com a queda do Estado Novo, a Constituição de 1946 determinou o seguinte: “É livre a associação sindical ou profissional, sendo regulados por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo poder público”.

De acordo com o advogado, ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Almir Pazzianotto, em 1946 ocorreu a primeira oportunidade desperdiçada no país para se fazer uma reforma sindical com efetiva democratização da estrutura sindical. Para ele, uma segunda oportunidade foi desperdiçada um ano após a promulgação da Constituição Federal 1988. “Nas duas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal falhou, pois optou pela defesa de interesses corporativos e ultrapassados, em vez de adotar jurisprudência construtiva, que abriria espaço à legislação moderna e socialmente avançada”.

“A Constituição de 88, como a de 46, marcou o restabelecimento da democracia no país. A atual Carta da República assegura a liberdade de filiação e a autonomia sindical, mas as regras da unicidade sindical e das contribuições sociais compulsórias, para vários estudiosos da área, são uma barreira para a construção de um ambiente de liberdade sindical plena no país. Para outros, a unicidade sindical não deveria ser barreira para a construção de uma estrutura sindical democrática”.

Essa é a visão de Pazzianotto, que critica a atuação do Supremo no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança (MS) 21305, de autoria do Sindicato Nacional dos Aeronautas contra ato do ministro do Trabalho, que registrara o Sindicato Nacional dos Pilotos da Aviação Civil. O processo foi analisado no Plenário em 1991.

Na ocasião, a Corte decidiu que era ilícito o desdobramento de categoria profissional considerada única pela lei que regulamenta a profissão de aeronauta. “Por força da decisão, pilotos e subcomandantes continuaram impedidos de ser organizar de maneira autônoma e foram obrigados a permanecer vinculados ao sindicato dos aeronautas, do qual fazem parte os comissários de vôo”, explica Pazzianotto.

Esse foi o entendimento do relator do processo, ministro Marco Aurélio, e dos demais ministros que o acompanharam. Segundo o relator, “no caso dos autos, a criação do Sindicato Nacional dos Pilotos da Aviação Civil conflita com a unicidade insculpida na própria Constituição. Enquanto em vigor a Lei nº 7.183/84, a definir a categoria profissional como um todo, descabe cogitar de desdobramento por simples iniciativa dos integrantes desta ou daquela função”.

Em artigo intitulado “O Supremo e o Corporativismo Sindical”*, o ex-presidente do TST aponta o voto do ministro Sepúlveda Pertence como “a solução mais adequada ao problema posto em discussão”. Convencido da opção constitucional pela liberdade sindical, Pertence disse durante o julgamento não se “impressionar com o aceno ao risco da pulverização da representatividade dos sindicatos”.

Para o ministro aposentado do STF, ao risco de pulverização o constituinte opôs a unicidade e, “ir além do que dela decorre, como limitação ao princípio da liberdade, para impor o enquadramento estatal prévio das categorias a organizar-se unitariamente, a pretexto de protegê-las conta excessiva fragmentação, data vênia, são resquícios de uma visão tutelar do papel do Estado sobre a formação social espontânea das classes, que o liberalismo da Constituição não comporta”, salientou Pertence em seu voto.

Na mesma linha, Pazzianotto afirma que se os ministros do STF tivessem “procurado conhecer a exorbitante quantidade de entidades sindicais”, eles “não oporiam o argumento da fragmentação ao princípio da autonomia de organização, pois, fragmentadas, as representações já se encontram”.

“O tema liberdade de associação sindical é transcendente, e não deve ser subestimado. Integram a Organização Internacional do Trabalho (OIT) 180 países, dos quais 147 ratificaram a Convenção sobre Liberdade de Associação e Proteção ao Direito de Sindicalização”, conclui Pazzianotto em seu artigo.

*Com informações do artigo: Pinto, Almir Pazzianotto.“O Supremo e o corporativismo sindical”, Revista Jurídica Consulex, Vol. 11, n. 242, Fev. 2007.

RR/AM

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "A organização sindical brasileira e o Supremo Tribunal Federal"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    Você deseja ver o seu avatar no seu próximo comentário? Você precisa do Gravatar.

    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2009 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.359s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less
    WeZ Stats