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ADI que contesta lei mineira sobre telefonia móvel no estado será julgada diretamente no mérito

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 12 de janeiro de 2009
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4181, decidiu adotar o rito abreviado do artigo 12, da Lei 9868/99, a fim de que o julgamento da ação aconteça diretamente no mérito.

A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza contra a Lei nº 16.306/2006, de Minas Gerais. A norma criou o Fundo de Universalização do Acesso a Serviços de Telecomunicações em Minas Gerais, com o objetivo de dar suporte financeiro ao programa Minas Comunica, destinado a viabilizar o acesso ao serviço de telefonia móvel e transmissão de dados em todas as cidades do estado.

O procurador afirma que há inconstitucionalidade formal da referida lei. Isso porque, segundo Antônio Fernando de Souza, o estado não teria respeitado os artigos 21, inciso XI e 22, caput, inciso IV, da Constituição Federal, que definem como competência da União legislar e explorar os serviços de telecomunicação.

Despacho

Ao determinar que a ação será decidida em caráter definitivo, o ministro Gilmar Mendes encaminhou o processo à Advocacia Geral da União (AGU), para que se manifeste no prazo de cinco dias. Os autos seguirão para a Procuradoria Geral da República (PGR), que terá o mesmo prazo para devolver o processo com o parecer sobre o caso.

EC/LF

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