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Mulher presa por levar maconha para irmão preso responderá a processo em liberdade

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 7 de outubro de 2008
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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (7), Habeas Corpus (HC 95790) a S.O.A., presa em flagrante em Mato Grosso do Sul, quando levava 100 gramas de maconha dentro de um tênis para um irmão no presídio.

A Turma acompanhou voto do relator, ministro Eros Grau, e parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) pela libertação da ré para que responda em liberdade ao processo que lhe é movido por tráfico de drogas.

Tanto a PGR quanto o ministro Eros Grau entenderam que S.O.A. está sofrendo constrangimento ilegal, por estar presa há mais de um ano e dois meses sem julgamento e, ademais, que o decreto de prisão não está fundamentado com fatos para justificá-lo. Não atende, portanto, os pressupostos necessários previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão preventiva: ameaça à ordem pública e à ordem econômica e risco à aplicação da lei penal.

O relator lembrou que jurisprudência do Supremo assentou que a prisão preventiva é uma medida excepcional e que, na ausência de fatos concretos que a justifiquem, nem a gravidade do crime (tráfico de drogas é considerado crime hediondo), nem eventual clamor público são fatores a impedir a liberdade do réu.

Além disso, segundo o relator, a ré é primária, tem bons antecedentes, profissão e residência fixas, e não se tem notícia de que represente, de alguma forma, ameaça à ordem pública e econômica ou que possa vir obstruir a aplicação da Justiça. Observou ainda que há dúvidas quanto à condenação, pois a acusada alega que não sabia da existência de entorpecente no tênis. Este lhe teria sido entregue por um sobrinho com o pedido de levá-lo a seu irmão preso.

Diante desses argumentos, a Turma determinou a imediata libertação de S.O.A., a não ser que ela esteja cumprindo prisão por outros motivos. Anteriormente, o ministro Eros Grau havia negado pedido de liminar, o mesmo tendo ocorrido sucessivamente pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e pelo relator de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra esta última decisão que se insurgia o HC impetrado no STF.

FK/LF

 

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