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Condenado por porte de lança-perfume ganha direito de recorrer em liberdade

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 7 de outubro de 2008
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Condenado por porte de estupefaciente (lança-perfume) pela Justiça de primeiro grau do Rio Grande do Norte, Dinedson de Araújo Pessoa ganhou, nesta terça-feira (7), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o direito de recorrer em liberdade da condenação, até que ocorra o trânsito em julgado (decisão definitiva).

Inicialmente condenado à pena de quatro anos de reclusão em regime fechado, mais 70 dias-multa, ele teve a pena reduzida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) para três anos, também em regime inicial fechado. Desta decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de Recurso Especial (REsp), pedindo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

O TJ, no entanto, ao encaminhar o recurso ao STJ, não determinou a suspensão da sentença condenatória. Alegou que o direito de apelar em liberdade se referia apenas às instâncias ordinárias, não à especial. A defesa recorreu da decisão em Habeas Corpus (HC) ao próprio STJ, que negou o pedido.

Contra essa decisão foi impetrado HC no Supremo (HC 94951). Além de pleitear o direito de responder ao processo em liberdade, a defesa alegou cerceamento de defesa no julgamento do habeas pelo STJ. Apesar de requerimento dos advogados para que fosse dada ciência da data do julgamento por aquele Tribunal, para que pudesse fazer defesa oral, não houve intimação, e o julgamento ocorreu sem a presença dos defensores.

Ao decidir o pedido de habeas corpus, a relatora observou não haver, nos autos, prova de fatos que justificassem a restrição da liberdade de Dinedson no curso do processo. Daí porque determinou que lhe seja dado o direito de apelar da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado. Ellen Gracie foi acompanhada pelos demais ministros integrantes da Turma.

FK/LF

 

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