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1ª Turma mantém condenação de soldado que se ausentou de plantão para socorrer familiar

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 7 de outubro de 2008
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O soldado da Força Aérea Brasileira (FAB) A.C.S. teve condenação mantida em razão de se ausentar do serviço de sentinela no portão da Base Aérea do Galeão, no Rio de Janeiro, de 1º a 2 de setembro de 2006. A decisão unânime é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).

O soldado cumpria o serviço quando recebeu um telefonema de sua mãe dizendo que a avó estaria passando mal e que precisaria de dinheiro para levá-la ao hospital. Ao perceber o desespero da mãe, ele se ausentou do quartel para ajudá-la.

No Habeas Corpus (HC) 94904, a Defensoria Pública pedia para que o soldado não cumprisse pena por ter se ausentado do posto para prestar socorro a familiar. O HC contestava decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que manteve a condenação em três meses de detenção.

A Defensoria pedia o reconhecimento da excludente do estado de necessidade sob o fundamento de que o militar abandonou o posto tão somente após receber um telefonema desesperado de sua própria mãe. Argumentava que a conduta é atípica e não constitui crime em razão do caso, por isso, no mérito, pretendia a absolvição do soldado.

Relator

Ao analisar o HC, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, indeferiu a ordem. “As instâncias precedentes assentaram quadro fático que destoa da tese da impetração. Não há como atender ao pedido que se contém na inicial”, disse o ministro, que foi seguido por unanimidade.

De acordo com Ayres Britto, o soldado, que estava de sentinela guarnecendo toda a instalação militar, “foi embora e não deixou ninguém no lugar”. O relator observou que a própria versão apresentada por A.C.S. para o problema familiar não ficou comprovada.

EC/LF

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