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Júri de São Gonçalo terá que aguardar decisão do STF para julgar acusados de homicídio qualificado

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 9 de maio de 2008
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O ministro Cezar Peluso concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 94591, impetrado por R.C.C. e E.S.S. no Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo o julgamento de ambos pela 4ª Vara Criminal/Júri da Comarca de São Gonçalo, até julgamento do mérito do HC.

Os dois foram pronunciados pelo juízo daquela Vara para serem julgados por júri popular pelos crimes de homicídio qualificado e roubo em concurso de pessoas e material (artigo 121, parágrafo 2º, incisos, II, III e IV, e 157, parágrafo 2º, I e II , combinados com os artigos 29 e 69, do Código Penal - CP).

Contra a qualificadora

A Defensoria Pública da União recorreu da sentença de pronúncia no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), objetivando excluir do julgamento a qualificadora do homicídio por meio cruel, “em vista da negativa dos perigos em relação ao quesito pertinente”. Ou seja, argumentou que o laudo pericial não apontara esta qualificadora.

Entretanto, o TJ-RJ confirmou a sentença. Embora reconhecendo que, “no presente caso, o laudo pericial está carente de fundamentação”, entendeu que o juiz da pronúncia pode rejeitá-lo, ao apreciar livremente as provas.

Contra essa decisão, a defensoria impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegou ter havido “excesso de linguagem” pelo TJ-RJ, que indeferiu o pedido de liminar. Entretanto, o STJ também confirmou a sentença. Negou que tivesse havido tal excesso por parte do TJ, observando que “apenas se constatou a ausência de fundamentação do laudo cadavérico” e “que o juiz não está a ele adstrito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios”.

Linguagem

No HC impetrado no STF, que contesta a decisão do STJ, a defensoria alega que este tribunal reforçou o excesso de linguagem presente na decisão do TJ, ao afirmar que o laudo pericial carecia de fundamentação. Segundo a defesa, isso “redunda em verdadeiro aprofundamento no exame da prova, antecipando, retirando e usurpando a competência para julgamento do juiz constitucional da causa”.

Sustenta, ademais, que a menção à falta de fundamentação do laudo não consta da sentença de pronúncia, pelo que seria inviável a consideração dessa prova pelos tribunais recursais.

Decisão

Ao sobrestar o julgamento dos autores do HC, marcado para julho próximo, o ministro Cezar Peluso disse que , em análise liminar, parece realmente ter havido um excesso de linguagem. E isso, segundo ele, “prejudica a defesa, ao usurpar do Tribunal do Júri a competência para apreciar a prova”.

Peluso lembrou que a sentença de pronúncia – e, por conseqüência, as decisões que discutem a legalidade dela – não pode conter afirmações incisivas, para que não exerçam influência ilegítima no ânimo dos jurados. Assim – no dizer de Guilherme de Souza Nucci, em Código de Processo Penal Comentado -, citado pelo ministro, “sob pena de nulidade, devem ser evitados ingressos inoportunos”. O ministro lembrou que este mesmo entendimento já foi manifestado pelo STF nos HCs 68606, relatado pelo ministro Celso de Mello, e 85260, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).

Assim, entendendo que a declaração de ambos os tribunais sobre a carência de fundamentação do laudo pericial possa ter representado um “ingresso inoportuno”, Peluso reconheceu a razoabilidade jurídica do pedido e deferiu a liminar, suspendendo o julgamento dos dois autores do HC até o julgamento do mérito do HC por eles impetrado no STF.

FK/LF


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