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Estado de Roraima questiona decreto de demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 9 de maio de 2008
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O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Cível Originária (ACO) 1167 proposta pelo estado de Roraima contra a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai). Na ação, o governador José de Anchieta Júnior pede a declaração de nulidade da Portaria 534/2005 que demarcou a reserva indígena Raposa Serra do Sol, bem como o Decreto Presidencial (S/N) que homologou a portaria.

Segundo a ação, o devido processo legal foi desrespeitado tanto pela portaria quanto pelo decreto. O governador afirma que o ministro da Justiça, por meio da Portaria 534/2005, demarcou a área indígena e, "sem qualquer fundamento jurídico hábil, ampliou a área demarcada de 1.678.800 hectares para 1.743.089 hectares, ausente o devido processo administrativo a ampará-lo neste aspecto, inclusive no que concerne quanto a laudo antropológico a respaldar tal atuação”.

Consta ainda que o processo administrativo de demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol apresenta nulidades insanáveis, por desrespeito ao cumprimento de ritos procedimentais, motivo pelo qual os atos contestados necessitariam de validade jurídica.

O governador explica que a Portaria 534/2005 revogou a Portaria 820/98, que até então regulava a demarcação indígena, “para o fim de levar o Poder Judiciário a considerar a perda superveniente do objeto das ações judiciais que lá tramitavam, com o objetivo de contestar a legalidade de tal ato normativo”.

Pedido

Assim, o governador requer a declaração de nulidade da Portaria 534/2005 e do decreto em questão. Pede para tornar sem efeito a homologação da terra indígena Raposa Serra do Sol, com a conseqüente invalidação do registro da área perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, se já houver ocorrido.

José de Anchieta Júnior pede para “determinar que, eventual e futura demarcação que venha a ocorrer, seja procedida, necessariamente, em ilhas, por ser imperativo à segurança nacional e a integridade do território do país, com a exclusão da área de 150 km referente à faixa de fronteira”.

Ele também pede que seja reconhecida a exclusão, em qualquer demarcação de terras indígenas, especialmente a da Raposa Serra do Sol, das seguintes áreas: “(1) área de fronteira até que seja ouvido o Conselho de Defesa Nacional sobre o tema e no perímetro por ele estabelecido; (2) as sedes dos municípios de Uiramutã, Normandia e Pacaraima (em atenção ao pacto federativo), no que se inclui o lago do Caracaranã, das Vilas de Água Fria, Surumú, Socó, Vila Pereira (Vila do Surumu) e Mutum, e respectivas zonas de expansão, inclusive dos municípios referidos; (3) os imóveis com propriedade ou posse anterior ao ano de 1934 e as terras tituladas pelo Incra antes da Carta de 1988; (4) os imóveis situados na faixa de fronteira; (5) as rodovias estaduais e federais e as respectivas faixas de domínio; (6) as plantações de arroz irrigado no extremo sul da sobredita área indígena; (7) as área destinadas a Construção da Hidrelétrica do Cotingo, bem como da respectiva área a ser inundada; (8) o Parque Nacional do Monte Roraima; (9) outras áreas que venham a ser consideradas fora do alcance previsto no artigo 231, caput, da CF/88”.

O governador pede, ainda, que eventual nova demarcação seja condicionada a prévia manifestação do Conselho de Defesa Nacional, “mormente quanto à extensão da reserva, levando-se em consideração as questões alusivas à segurança nacional e a integridade e território do país”.

Por fim, o governador José de Anchieta Júnior pede que a União se abstenha de demarcar outras áreas no território do estado, a qualquer título, seja indígena, ambiental ou outro, sob pena de inviabilizar a sustentação econômica e social de Roraima.

EC/LF//EH

 

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