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Acusado de participar de homicídio de líder sindical em 2001 não consegue liberdade

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 9 de maio de 2008
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A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 94619) impetrado pelo advogado do cobrador J.C., acusado de auxiliar na fuga de um dos suspeitos de assassinar o presidente do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Guarulhos (SP), em 2001. O cobrador foi preso preventivamente pela suposta participação no crime, que, segundo as investigações da polícia, foi motivado por divergências políticas.

De acordo com o advogado, o juiz pronunciou o acusado e decretou sua prisão preventiva, alegando que J.C. estaria foragido. Para o defensor, contudo, seu cliente não compareceu ao interrogatório porque não foi devidamente intimado. A intimação do cobrador foi feita por edital e por carta precatória, mas o endereço constante da carta não era da residência de J.C., salienta o advogado. O oficial de justiça, então, respondeu ao juiz que o acusado estaria em lugar incerto e não sabido. O defensor explica que, quando seu cliente tomou conhecimento de que fora denunciado, sua prisão preventiva já estava decretada.

O cobrador não foi interrogado, “não tendo concorrido com culpa para a referida omissão”, salienta a defesa, que lembra jurisprudência no sentido da nulidade do processo em que o acusado não é interrogado. O advogado pede a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da nulidade do processo, desde a publicação do edital e do envio da carta precatória.

Decisão

Para a ministra, contudo, “a circunstância de ter sido ordenada a citação por edital sem o prévio retorno da carta precatória expedida para o chamamento do paciente [o acusado] ao processo, com efeito, não gerou qualquer vício, eis que verificou-se que, nos endereços conhecidos, o paciente não foi encontrado”.

O decreto de prisão preventiva, disse a ministra, deveu-se ao fato de J.C. ter permanecido alheio aos atos processuais, mesmo sabendo do processo. Ela cita trecho da decisão do relator do habeas impetrado no STJ, em que se afirma que o cobrador sabia da acusação, “haja vista ter sido preso anteriormente e ter constituído defensor”.

MB/LF

 

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