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Supremo mantém absolvição de acusados de homicídio dentro de presídio

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 30 de maio de 2008
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Foi suspensa, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ação penal em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados (MS) contra Jeferson da Silva Lima, Agapto César Machado e Marcelo Soares Duarte. Eles foram denunciados, e posteriormente absolvidos, da acusação de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos III e IV, do Código Penal).

A decisão foi dada pelo ministro Carlos Ayres Britto em análise do Habeas Corpus (HC) 94730 impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor dos denunciados. Em 5 de abril de 2005, os réus teriam atacado, dentro da Penitenciária Harry Amorim Costa, em Mato Grosso do Sul, o também preso Milton Vieira de Oliveira com golpes de estilete, causando a morte da vítima.

“O poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo prefacial em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”, disse o relator. Segundo ele, “se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano”.

Portanto, para o ministro, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.

Carlos Ayres Britto entendeu que a pretensão de revisão das decisões do Tribunal do Júri não conflita, a princípio, com o postulado da soberania dos vereditos, conforme o inciso LXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal. Isso porque se harmoniza com a garantia constitucional do processo que atende pelo nome de duplo grau de jurisdição.

“Esse reconhecimento do direito ao duplo grau de jurisdição nas causas de competência do Tribunal do Júri não constitui, porém, licença aos nossos Tribunais de Justiça para a inversão do resultado do julgamento, sempre que prevalecer a tese defensiva”, disse. Para ele, o exame constitucional do tema exige do intérprete da norma “a calibração de valores constitucionais da mais alta grandeza – soberania do veredito do Tribunal do Júri e duplo grau de jurisdição – de modo a encontrar, em cada situação concreta, os limites da revisão das decisões do Tribunal do Júri”.

O relator considerou que, no caso, a primeira leitura do acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul sinaliza a plausibilidade do direito invocado pela Defensoria Pública da União. “Isso porque, ao prover o apelo do Ministério Público e anular a absolvição dos pacientes, a Corte Estadual de Justiça ignorou as divergentes versões dos fatos, fazendo prevalecer unicamente aquela que sustenta a denúncia”, ressaltou o relator. Segundo ele, este primeiro exame da causa aponta que o TJ-MS, indiretamente, avocou a competência para o julgamento dos réus.

Assim, o ministro Carlos Ayres Britto deferiu a liminar a fim de suspender, até o julgamento do mérito deste habeas corpus, o andamento do processo-crime n. 002.02.003697-5, em curso na 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados (MS).

EC/LF//EH

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