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Negado pedido de Habeas Corpus para acusado de estupro

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 30 de maio de 2008
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A ministra Ellen Gracie indeferiu liminar solicitado pela Defensoria Pública da União por meio do Habeas Corpus (HC) 94818 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação de J.F.L. pelo crime de estupro com presunção de violência. O acusado, condenado a sete anos de prisão, foi denunciado por ter praticado, no período de 1999 a 2000, relações sexuais com J.F.S., menor de 14 anos na época dos fatos.

A Defensoria Pública alegava que o acusado manteve relações sexuais consentidas não sendo, portanto, configurado o crime de estupro. Além do fato da vítima "aparentar idade superior a 14 anos, demonstrar experiência sexual, procurar e excitar o acusado em sua residência e confessar que mantinha relações sexuais espontaneamente", diz a defesa.

Em sua decisão, a ministra fez referência a um caso idêntico (HC 93263) julgado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) onde a decisão confirmava a jurisprudência da Corte no sentido de que mesmo com “eventual consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal e mesmo sua experiência anterior não elidem a presunção de violência para caracterização do estupro”.

Com estas considerações, a ministra Ellen Gracie ressaltou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu exatamente essa orientação “não havendo que se cogitar da presença do fumus boni iuris para fins de concessão da liminar”.

LD/LF

 

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