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Ministro do STF arquiva habeas corpus de advogados envolvidos na Operação Kabuf

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 30 de maio de 2008
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O ministro Carlos Ayres Britto arquivou Habeas Corpus (HC 94393) impetrado, com pedido de liminar, pelos irmãos e advogados T.D.S. e M.D.S. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que manteve a prisão preventiva deles. Os irmãos respondem a ação penal perante a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo (RJ) pela suposta prática dos crimes de falsidade documental, ideológica, falso testemunho e formação de quadrilha.

Eles são acusados de elaborar e usar documentos falsos em ações previdenciárias para obter aposentadorias rurais fraudulentas. O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF) ofereceu denúncia e pediu a prisão preventiva dos acusados que foram presos no dia 21 de fevereiro último. A denúncia foi recebida pela Vara Federal em Nova Friburgo (RJ) que determinou a prisão preventiva dos acusados.

Os impetrantes sustentam manifesta ilegalidade da prisão preventiva de seus clientes, alegando que o decreto de prisão estaria embasado em “meras ilações e presunções”.

Arquivamento

“Anoto que é pacífica a jurisprudência deste STF no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento definitivo do writ anteriormente impetrado”, disse o ministro-relator. Carlos Ayres Britto lembrou que essa jurisprudência foi sumulada no verbete nº 691, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Porém, o ministro ressaltou que a jurisprudência pode ser relativizada, quando a prisão decorrer de ilegalidade ou de abuso de poder, conforme o inciso LXVIII do artigo 5º, da Constituição Federal. “Mas não me parece ser este o caso dos autos. Isto porque o exame prefacial da causa não permite enxergar a flagrante ausência de fundamentação do provimento judicial que decretou a prisão dos pacientes”, destacou.

Para Ayres Britto, no presente caso, a súmula não pode ser abrandada. “A leitura do ato impugnado evidencia que não se está diante de uma decisão teratológica, ou patentemente desfundamentada, que justifique o abrandamento da Súmula 691 deste STF”. Assim, ressaltou que deve ser aguardado o prosseguimento do processo no STJ a fim de evitar uma indevida supressão de instância. Por esses motivos, determinou o arquivamento do HC.

EC/LF//EH

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