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AMB questiona dispositivos da Lei de Inelegibilidade

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 30 de junho de 2008
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Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) questionando dispositivo da Lei Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidades) – e o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de que apenas condenação com trânsito em julgado, no exame da vida pregressa dos candidatos, pode ser levado em conta para negar registros de candidatos nas eleições.

Para isso, a associação ingressou hoje (27), no Supremo com uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144, contra parte do texto da Lei de Inelegibilidade e a interpretação dada pelo TSE ao artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.

Revisão

De acordo com a AMB, após a Emenda Constitucional de Revisão 04/94, alguns dispositivos da Lei de Inelegibilidades deixaram de ser compatíveis com a Constituição. Isso porque, no entender da associação, a emenda estabeleceu que a lei de inelegibilidade teria, entre outras finalidades, proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, “considerada a vida pregressa do candidato”.

Da mesma forma, o entendimento do TSE no sentido de que esse dispositivo da Constituição não é auto-aplicável, e que dependeria da edição de lei estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicaria em inelegibilidade, também é contestado pela AMB.

Ao defender a auto-aplicabilidade do artigo 14, parágrafo 9 da CF, a AMB diz que sua intenção é garantir que a Justiça Eleitoral possa promover a investigação social dos candidatos a cargos eletivos e, assim, examinar a vida pregressa para deferir ou indeferir o registro de tais candidaturas.

A AMB pede a concessão de liminar para determinar a todos os juízes eleitorais que passem a observar a auto-aplicabilidade artigo 14, parágrafo 9 da Constituição Federal, com a redação dada pela ECR nº 4/94, bem como a ocorrência da revogação dos dispositivos da lei de inelegibilidade que impedem o exame da vida pregressa do candidato.

O relator da ação é o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

MB/LF

 

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