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Ministra Ellen Gracie arquiva recurso contra decisão que negou registro sindical à CNTUR

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 11 de junho de 2008
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A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança (RMS) 27166, impetrado na Corte pela Confederação Nacional do Turismo (CNTUR) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na ação, a CNTUR conta que formalizou pedido de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), negado pelo secretário das Relações do Trabalho. O recurso administrativo interposto contra a decisão também foi indeferido, segundo a Confederação, pelo ministro do MTE.

Segundo consta na ação, o ministro não poderia figurar como autoridade questionada no processo, por ter sido o ato em discussão praticado, por delegação de competência, pelo secretário de Relações do Trabalho. Para o Ministério Público é impossível verificar qual autoridade proferiu o ato atacado pela CNTUR.

Na decisão, a ministra Ellen Gracie avaliou “não ser o ministro do Trabalho e Emprego a autoridade coatora”. A relatora menciona que o ministro de Estado informou “não ter legitimidade para estar no pólo passivo deste mandado de segurança”, pois, por meio de portaria, delegou funções, dentre elas, procedimentos referentes às solicitações de registro sindical, ao secretário de relações do trabalho e ao secretário-executivo do MTE.

Ellen Gracie citou decisões em outras ações que confirmam o entendimento da Corte sobre o tema, e aplicou a Súmula 510 do Supremo, que determina que praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

Assim, a ministra entendeu que seria cabível mandado de segurança contra o secretário das Relações do Trabalho, e não contra o ministro do Trabalho e Emprego. Portanto, a competência para julgar o processo não seria do STJ e, conseqüentemente, não cabe ao Supremo analisar o recurso ordinário no mandado de segurança.

SP/LF

 

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