Pedido de liminar para suspensão de inquérito contra comerciante que responde por crime contra a ordem tributária foi indeferido pelo ministro Ricardo Lewandowski na análise da Reclamação (RCL) 5489. Na ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), o autor alegava que o inquérito aberto para investigar se o comerciante sonegou ou não tributo desrespeita a jurisprudência do STF.
Segundo a defesa do comerciante, a jurisprudência do STF é no sentido de que a investigação penal (instauração de inquérito) de crime contra a ordem tributária só pode ser realizada no momento em que o crédito tributário supostamente sonegado tiver sido devidamente apurado no âmbito administrativo-fiscal.
Para exemplificar, o advogado citou expressamente decisão unânime dos ministros da Corte na Petição (PET) 3593, julgada recentemente no Plenário, e alegou que o juiz da 8ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão da Comarca de Goiânia sequer levou em consideração a jurisprudência do STF ao decidir contra seu cliente. Daí o ajuizamento da reclamação, o instrumento jurídico próprio para garantir o respeito às decisões da Corte. No mérito, a defesa pretende que o processo contra o comerciante seja arquivado.
Indeferimento da liminar
Para o relator, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar. ?A fumaça do bom direito não está, em juízo perfunctório, plenamente demonstrada?, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.
Ele ressaltou que o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do STF, no qual se baseou a defesa, ocorreu em caso concreto, ?o qual não participou o reclamante?. Segundo o ministro, a identidade de circunstâncias demandaria extenso exame de provas, ?tarefa que excede a cognição das medidas cautelares?.
De acordo com Lewandowski, também não consta nos autos o requisito de perigo na demora, ?eis que a decisão reclamada, liminar que é, pode ser revista pelo magistrado monocrático, bem como atacada por outros remédios processuais, considerando-se que está em curso, por ora, apenas inquérito policial?. Por essas razões, o relator indeferiu o pedido de liminar.
EC/EH
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