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Supremo determina a exclusão do Pará e do Piauí de cadastros de inadimplentes

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 30 de novembro de 2007
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Os estados do Pará e do Piauí conseguiram, no Supremo Tribunal Federal (STF), tirar seus nomes de cadastros de inadimplentes da União. As decisões foram da ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, na Ação Cautelar (AC) 1882, do Pará, e do ministro Ricardo Lewandowski, na Ação Cível Originária (ACO) 1084, em favor do Piauí.

Pará

O estado do Pará estava com seu nome inscrito no Cadastro Único de Convênio (Cauc /Conconv) devido a um alegado descumprimento de obrigações assumidas em gestão governamental anterior, afirma o procurador estadual paraense na Ação Cautelar 1882.

A ministra Carmen Lúcia deferiu o pedido cautelar para tirar o nome do estado do cadastro. Ela afirmou que a manutenção do registro do Pará como inadimplente produziria “efeitos gravosos a ele, com desdobramentos para a prestação de serviços públicos essenciais e em detrimento dos cidadãos”.

Piauí

O estado do Piauí, autor da ACO 1084, ajuizada contra a União, alega que a inscrição nos cadastros teria ocorrido por conta de lançamentos de débitos feitos contra ele pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91. Para o procurador estadual piauiense, muitas dessas notificações estariam, inclusive, fora de seus prazos cabíveis.

O Plenário do STF está discutindo a constitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que fundamentou os lançamentos feitos pelo INSS, argumentou o ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, a manutenção da inscrição do Piauí nos cadastros de inadimplentes, ao implicar no bloqueio de transferências de recursos federais, traz “prejuízos irreparáveis ao crescimento estadual e à população”. O ministro determinou à União que se abstenha de inscrever o estado nos cadastros de inadimplentes, como Siafi, Cauc ou Cadin.

MB/LF

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