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Ministro reconsidera decisão e permite que acusada por estelionato aguarde julgamento em liberdade

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 30 de novembro de 2007
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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou decisão tomada pela presidência da Corte e concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 91900, pedido por A.M.N.C., acusada pelo crime de estelionato.

Ao pedir o habeas corpus, a acusada pretendia suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o mandado de prisão preventiva expedido pela Justiça de Goiás. No mandado de prisão, a acusada foi considerada foragida e denunciada como estelionatária por utilizar cheques pré-datados para comprar gado no município de Piranhas (GO) e, posteriormente, sustar os cheques. A defesa pediu para que fosse revogado o mandado de prisão para que A.M.N.C. responda ao processo em liberdade.

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF, indeferiu o pedido em julho de 2007, por entender que qualquer decisão provisória em habeas corpus “é medida excepcional, possível apenas quando flagrante a ilegalidade do ato impugnado, hipótese não configurada nos autos”. Ela manteve a decisão do STJ, mas observou que, por ser uma matéria complexa, seria necessário um exame mais aprofundado do assunto. A defesa da acusada reiterou o pedido de liminar e o relator do caso, ministro Celso de Mello, deu outro entendimento ao caso.

Reconsideração

O relator reconsiderou a decisão por entender que a decretação da prisão cautelar não se ajusta aos padrões que a jurisprudência do STF já firmou sobre o tema. Ele observou que a acusada não está foragida, nem em local desconhecido, pois possui residência fixa e endereço conhecido há vários anos na cidade de Uberlândia (MG), onde exerce atividade profissional lícita e honesta.

Afirmou ainda que a privação cautelar da liberdade individual é caracterizada pela excepcionalidade e somente deve ser decretada em situações de absoluta necessidade. O ministro, ao analisar os fundamentos que deram base para a decretação da prisão, observou que eles não se ajustam a esta orientação, especialmente se considerar que a acusada não está foragida.

Com base nesses argumentos, o ministro deferiu o pedido de liminar para suspender a prisão preventiva até o julgamento final deste habeas corpus.

CM/LF

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