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Militar não consegue recuperar dias remidos após fuga da prisão e permanece no regime fechado

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 30 de novembro de 2007
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O militar Davi da Rosa Silva, condenado a 26 anos de prisão, não conseguiu anular decisão que determinou a perda dos dias remidos a que tinha direito até a data em que cometeu falta disciplinar grave, ao fugir do albergue estadual de Santo Ângelo, no Rio Grande do Sul.

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 93181, feito pela defesa do militar, que tentava recuperar os dias perdidos com a fuga do estabelecimento militar, onde cumpria pena em regime semi-aberto. Ele esteve foragido por um ano e, ao ser recapturado, o juízo de execuções determinou a regressão do regime de cumprimento da pena para o fechado.

A Lei de Execuções Penais (LEP) permite que o condenado reduza o tempo da pena em um dia, a cada três dias trabalhados - artigo 126, parágrafo 1º, da Lei 7.210/84. Mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) julgou o caso e decidiu que o militar perdeu o direito à remição da pena. Ele, então, recorreu ao STJ, que também negou o habeas corpus e manteve a decisão do tribunal gaúcho.

A defesa do militar considera, no pedido, que a remição da pena é direito adquirido, “e não mera expectativa de direito”, e argumenta que “uma infração administrativa [falta disciplinar grave] não tem o poder de retroagir e atingir decisão transitada em julgado”.

Ao também rejeitar o pedido no Supremo, o ministro Carlos Ayres Britto observou que a perda dos dias remidos é questão diferente da regressão de regime, conforme estabelece o artigo 118 da LEP.

O ministro explicou que a transferência do militar para o cumprimento da pena em regime menos gravoso só pode ser feita após exame de circunstâncias objetivas e subjetivas previstas no artigo 112 da LEP, que permite a progressão de regime por bom comportamento, após cumprimento de 1/6 da pena.

Na avaliação do ministro-relator, esse tipo de exame “como sabido, não compete a este Supremo Tribunal Federal”, razão pela qual indeferiu o pedido de habeas corpus.

AR/LF

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