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Arquivado pedido de suspensão de julgamento de ex-diretores do Banespa

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 30 de novembro de 2007
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O ministro Celso de Mello determinou o arquivamento do Habeas Corpus (HC) 93168, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelos advogados de oito ex-diretores do Banespa (Banco do Estado de São Paulo).

A liminar pedia a suspensão de julgamento, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), de denúncia oferecida contra os ex-dirigentes por gestão fraudulenta de instituição financeira. Todos são acusados de aprovar, de forma fraudulenta, operações de crédito para a Companhia Agrícola e Pastoril Vale do Rio Grande. A sessão de julgamento estava marcada para o último dia 29.

Pedido

A defesa dos acusados pediu a suspensão do julgamento até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisasse o pedido para que os oito fossem processados em primeira instância, na 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, e não em segunda instância, no TRF-3. O STJ já indeferiu o pedido da defesa por meio de liminar.

O objetivo da defesa é garantir o “duplo grau de jurisdição”, que é o reexame da decisão proferida em primeira instância pela segunda instância do Judiciário, com possibilidade de recorrer, ainda, ao STJ e ao STF, caso haja controvérsia constitucional

Arquivamento

O relator Celso de Mello ressaltou que, em razão de ainda haver uma ação de habeas corpus em curso no STJ, ele teria de verificar se o caso em questão justificaria ou não o afastamento da súmula 691/STF. Esse dispositivo diz que não compete ao Supremo conhecer de habeas impetrado contra indeferimento de outra ação de habeas por relator de Tribunal Superior.

Entretanto, Celso de Mello afirmou que o Supremo, excepcionalmente, “tem afastado a Súmula em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte, ou então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade”. No presente caso, o relator não vislumbrou manifestação de ilegalidade ou de abuso de poder que justificasse o afastamento da súmula. Por isso, ele determinou o arquivamento do processo.

SP/LF

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