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Equiparação remuneratória entre policiais civis e militares é tema de ADI ajuizada pela Adepol-Brasil

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 31 de dezembro de 2007
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A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) contestou no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivo que estabelece equiparação remuneratória isonômica de soldos ou vencimentos entre os oficiais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos peritos oficiais com os vencimentos dos delegados de Polícia. Com isso, fixou-se a correspondência escalonada entre os cargos das autoridades policiais com os postos dos militares estaduais e peritos oficiais catarinenses.

O pedido de medida cautelar foi feito por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4001 proposta contra o parágrafo 2º, do artigo 12 da Lei Complementar nº 254/03, com nova redação dada pelo artigo 7, da Lei Complementar 374/07, do Estado de Santa Catarina.

De acordo com a Adepol, o legislador estadual teria violado os artigos 25 e 37, XIII, da Constituição Federal, ao elaborar norma, especialmente, sobre a equiparação remuneratória entre os delegados de polícia com aos oficiais militares e peritos oficiais. Alega que o parágrafo 2º, do artigo 12, da LC 254 apresenta inconstitucionalidade material porque o inciso XIII do artigo 37, da CF, que havia pacificado a matéria, considerou a inadmissibilidade de vinculação entre carreiras diversas.

A associação lembrou que, após a Emenda Constitucional 19/98, não é mais possível a isonomia prevista anteriormente no artigo 39, parágrafo 1º, da CF, que equiparava padrões de vencimentos em virtude de atribuições iguais ou assemelhadas, “o que, ressalte-se, não ocorreria no presente caso”. Para ela, o constituinte diferenciou as funções da polícia civil e da militar, “ficando esta adstrita ao policiamento ostensivo e à preservação da ordem pública”.

“Vê-se, desse modo, que a LC estadual 254/03, na sua aprovação original, impôs o caráter flagrantemente anti-isonômico entre as autoridades policiais e seus agentes, inclusive em relação aos militares estaduais”, sustentou a Adepol.

Segundo a associação, a ADI demonstra a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora), requisitos para a concessão da medida cautelar. Por isso, requer o deferimento do pedido para que seja suspensa a eficácia da norma contestada.

EC/LF

 

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