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STF mantém proibição do exercício de outras funções públicas por membros do MP

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2006
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O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, indeferiu as liminares pedidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3838 e 3839 e no Mandado de Segurança (MS) 26325. As ações questionam a validade constitucional de dispositivos da Resolução nº 5, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

O MS foi impetrado pelo promotor de Justiça em Macapá (AP) Pedro Rodrigues Gonçalves Leite, com pedido de liminar para suspender seu retorno ao exercício do cargo de promotor de Justiça, permitindo o pleno exercício do cargo em comissão de secretário de Estado Especial de Desenvolvimento da Defesa Social no estado do Amapá.

A Resolução nº 5 proíbe os membros do Ministério Público, que ingressaram na carreira após o dia 05/10/88, de exercerem ?qualquer outra função pública, salvo uma de magistério?, dentre outras vedações.

Preliminarmente, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes em que o STF tem reconhecido, sem resistências, a natureza normativa dos atos emanados do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. Em relação ao tema específico das ações, o ministro lembrou decisão plenária na ADI 2084, ?no sentido de somente ser permitido aos promotores e procuradores de Justiça o exercício de cargo ou função de confiança na administração superior do próprio Ministério Público?.

Gilmar Mendes citou outros precedentes da Corte no sentido da impossibilidade do exercício, por membros do MP, de cargos em comissão no primeiro escalão da estrutura administrativa do Poder Executivo, tanto federal como estadual.

De acordo com os governos do Espírito Santo e de Mato Grosso, autores das ADIs, com base no artigo 129, inciso IX, da Constituição, inclui-se entre as funções institucionais do MP "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria de entidades públicas?. Gilmar Mendes, no entanto, esclareceu que ?se trata de previsão de cláusula aberta para a atuação da Instituição, e não de seus membros isoladamente, em funções outras que não aquelas previstas no mesmo artigo 129?.

Gilmar Mendes asseverou que além de todas as circunstâncias que demonstram a inexistência de plausibilidade jurídica do pedido cautelar, ?vislumbro periculum in mora inverso na concessão da liminar pleiteada consubstanciado na alta probabilidade de que as nomeações de membros do Ministério Público para o exercício de relevantes cargos da estrutura dos Poderes Executivos estaduais venham a ser judicialmente contestadas no controle difuso, causando instabilidade e descrédito aos atos de administração que viessem a ser praticados pelos titulares das pastas de governo".

Da mesma forma, o presidente em exercício do STF indeferiu o pedido de liminar no MS 26325, ?por estarem ausentes os requisitos necessários para a sua concessão?.

Veja a íntegra das decisões:

IN/EH

 

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