Teclado:

Direito 2 - Beta
Busca:   

Últimas do STF

STF indefere liminar para aposentado que pedia garantia de recebimento de vantagens pessoais

Diminuir corpo de texto Aumentar corpo de texto
Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2006
Envie para: Envie para o Del.icio.us  Envie para o Digg  Envie para o Reddit  Envie para o Simpy  Envie para o Yahoo My Web  Envie para o Furl  Envie para o Blinklist  Envie para o Technorati  Envie para o Google Bookmarks  Envie para o Stumble Upon  Envie para o Feed me links  Envie para o Ma.gnolia  Envie para o Newsvine  Envie para o Squidoo  
Links Patrocinados

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 26282 de um servidor aposentado que queria garantir o recebimento integral  de seus proventos,  reduzidos por ordem do Tribunal de Contas da União (TCU).

Segundo o servidor aposentado, a parcela cortada pelo TCU era referente a uma vantagem pessoal chamada de gratificação emergencial incorporada aos seus proventos por decisão judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11).

A defesa argumentou que o corte feito pelo TCU seria ilegal por ofender decisão que já transitou em julgado há mais de dez anos. Além disso, alegou afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e também a ocorrência do perigo da demora, uma vez que, ?seus proventos foram reduzidos em 41,28% afetando sua subsistência e de seus familiares?.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que não encontra presente, no caso, a fumaça do bom direito, ou seja, argumento que justifique a concessão de liminar. O ministro considerou as informações prestadas pelo TCU que confirmou a ilegalidade do recebimento dos proventos em relação à incompatibilidade da parcela em questão com o regime jurídico estatutário, e indeferiu a liminar?.

CM/IN

 

 Link para a página original


0 pessoas comentaram a notícia "STF indefere liminar para aposentado que pedia garantia de recebimento de vantagens pessoais"

    Deixe o seu comentário

    Utilize se necessário <b><em><i><u><strong> em seu comentário.

    Ao comentar, você está automaticamente concordando com os critérios de uso dos comentários deste site.

     Notifique-me dos próximos comentários por e-mail...


    * Os textos publicados neste espaço são de responsabilidade única de seus autores e podem não expressar necessariamente a opinião do Direito 2.
    Recomende esta página   Imprimir esta página
    © 1999 - 2008 Direito2.com.br® alguns direitos reservados.
    Termos de Uso - Privacidade - Alerta - Informar Bug - Acessibilidade

    Todo o conteúdo poderá ser copiado desde que devidamente identificada a origem.
    Processada em 0.469s
    Brasil
    Aprovado - Acessibilidade Brasil
    NAC: C976D GKG2G
    Veja meus vizinhos na Internet
    Valid XHTML 1.1
    Valid CSS!
    Any Browser
    W3 Table Less
    WeZ Stats