O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 26282 de um servidor aposentado que queria garantir o recebimento integral de seus proventos, reduzidos por ordem do Tribunal de Contas da União (TCU).
Segundo o servidor aposentado, a parcela cortada pelo TCU era referente a uma vantagem pessoal chamada de gratificação emergencial incorporada aos seus proventos por decisão judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11).
A defesa argumentou que o corte feito pelo TCU seria ilegal por ofender decisão que já transitou em julgado há mais de dez anos. Além disso, alegou afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e também a ocorrência do perigo da demora, uma vez que, ?seus proventos foram reduzidos em 41,28% afetando sua subsistência e de seus familiares?.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que não encontra presente, no caso, a fumaça do bom direito, ou seja, argumento que justifique a concessão de liminar. O ministro considerou as informações prestadas pelo TCU que confirmou a ilegalidade do recebimento dos proventos em relação à incompatibilidade da parcela em questão com o regime jurídico estatutário, e indeferiu a liminar?.
CM/IN
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