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Negada liminar para condenado por crime hediondo que pleiteava concessão de indulto

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 29 de dezembro de 2006
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O ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar (HC 90364) a réu sentenciado a 13 anos de reclusão por crime de seqüestro, que contestava a exclusão de condenados por crimes hediondos do benefício de indulto.

A defesa do réu alegou que o Decreto presidencial 5.993/06 e o artigo 2º, I, da Lei 8.072/90 são inconstitucionais por considerarem os crimes hediondos insuscetíveis de indulto.

Em sua decisão, no entanto, o ministro Gilmar Mendes lembrou precedentes julgados pelo STF no sentido de que a concessão de indulto é prerrogativa do Presidente da República, a quem cabe, por meio de decreto, excluir do benefício autores de determinados ilícitos penais, ?mormente quando a exclusão tem apoio constitucional, como é o caso dos autos?, afirmou. Gilmar Mendes citou o artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, que considera crimes hediondos insuscetíveis de graça ou anistia.

Ao indeferir a liminar, o ministro destacou, ainda, decisão da Corte que considerou constitucional o artigo 2º, I, da Lei 8.072, já que a menção que a norma faz ao indulto apenas explica a proibição de graça aos condenados por crimes hediondos, conforme previsto na CF.

EH/RN

 

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