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Negada suspensão de segurança que pretendia impedir recolhimento de contribuição sindical

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 28 de dezembro de 2006
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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de Suspensão de Segurança (SS 2975) ajuizada pelo Estado do Maranhão que pretendia impedir o recolhimento, em folha de pagamento, de 20% de um dia de trabalho da remuneração dos servidores públicos estaduais, a título de contribuição sindical cobrada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB).

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) deferiu liminar em mandado de segurança que determinou ao estado que procedesse ao recolhimento, devendo o montante ser depositado em juízo.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE), no pedido ajuizado no STF, contestou a decisão do TJ-MA, argumentando que a competência para processar e julgar ações que versem sobre contribuição sindical é da Justiça do Trabalho. Alegou, também, que a determinação causa dano às ordens administrativa e pública.

A ministra Ellen Gracie entendeu que a ação cuida de vinculação sindical de servidores públicos, e não de relação trabalhista. ?No caso em tela tanto a alegada lesão à ordem administrativa quanto à ordem pública não ocorrem, pois os fundamentos trazidos dizem respeito ao próprio mérito, sobre o qual esta Corte não admite manifestação em sede de incidente de suspensão?, disse a ministra ao indeferir o pedido.

LP/EC

 

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