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Ministro defere liminar em ação que questiona forma de intimação de defensor dativo

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 28 de dezembro de 2006
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Em análise do Habeas Corpus (HC) 90288, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes suspendeu o andamento de ação penal, considerando haver nulidade do processo em razão de não ter havido intimação pessoal de defensor público no julgamento de recurso.

O habeas chegou ao STF, com pedido de liminar, contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desfavorável ao réu no caso. No HC, a defesa alegou que ?há patente violação do direito do paciente que só pode ser sanado com novo julgamento, precedido da devida intimação do defensor dativo, de modo a possibilitar a total abrangência de sua atuação?.

Liminar

?Em princípio, o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana?, disse o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes. De acordo com ele, a jurisprudência do Supremo se firmou no sentido de que a prerrogativa da intimação pessoal, nos termos do artigo 5º, parágrafo 5º da Lei 1.060/50, deve ser respeitada.

O relator considerou que ?diante da constatação da ausência de intimação de defensor público para fins de julgamento do recurso, à primeira vista, é possível detectar indícios de patente situação de constrangimento ilegal apto a ensejar o deferimento da medida liminar?. Mendes destacou que, ainda segundo jurisprudência firmada pelo Supremo, a concessão de medida cautelar em sede de habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais nas quais seja patente o constrangimento ilegal alegado, como nesse caso.

Para o ministro, ?ressalvado melhor juízo quando da apreciação de mérito, constato a existência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada [fumus boni juris e periculum in mora]?. Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido de liminar a fim de interromper a tramitação do processo até a apreciação definitiva do habeas.

EC/RN

 

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