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Supremo referenda decisão sobre receitas do Fundo de Combate à Pobreza do Rio

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 31 de agosto de 2005
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O plenário do Supremo Tribunal Federal garantiu hoje (31/8) ao Estado do Rio de Janeiro o direito de não contabilizar, como receita líquida real, para o fim específico de pagamento das parcelas de sua dívida pública com a União, os valores pertencentes ao Fundo de Combate à Pobreza. A decisão fora tomada liminarmente pelo ministro Marco Aurélio em abril de 2004, na Ação Cautelar (AC 231).

De acordo com a decisão, a União não deve computar as receitas do Fundo de Combate à Pobreza como integrantes da base de cálculo do pagamento das parcelas mensais da dívida estadual.

O Estado do Rio de Janeiro sustentou, na ação, que as parcelas que compõem o Fundo de Combate à Pobreza possuem destinação específica, de acordo com os artigos 79, 80, 81 e 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.

Argumentou, também, que as normas constitucionais transitórias abrem exceção ao que contido no corpo permanente da Constituição Federal, estabelecendo que as receitas próprias ao Fundo de Combate à Pobreza não podem ser objeto de transferência à União, a título de pagamento da dívida.

Na decisão referendada pelo plenário, o ministro Marco Aurélio afirmou que a Constituição Federal dispôs sobre a composição do Fundo, indicando a fonte de recursos, de acordo com o artigo 80 do ADCT, criado pela Emenda Constitucional 31/02.

O ministro determinou ainda a abstenção da União em impor qualquer penalidade, multa ou sanção ao Estado, em decorrência da não transferência, para seus cofres, dos valores correspondentes ao pagamento do percentual de pagamento mensal da dívida pública estadual incidente sobre as receitas do Fundo.

A decisão vale também para a Ação Cautelar (AC) 268, requerida pelo estado da Bahia.

BB/CG

 

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