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Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (1º), no Plenário

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 31 de agosto de 2005
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Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1º), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

Inquérito (Inq) 1326

Ministério Público Federal x José Mohamede Janene

Relator: Cezar Peluso

Trata-se de denúncia contra deputado federal, por corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal). A defesa do deputado federal sustenta a atipicidade da conduta, a falta de provas do fato delituoso e a ausência de descrição na denúncia de qualquer conduta incriminadora em relação ao denunciado, pelo que requer a rejeição da denúncia.

Discussão: saber se estão presentes os requisitos para recebimento da denúncia

PGR: opinou pelo recebimento da denúncia.

Extradição (Ext) 972   

Governo da República Argentina x Luis Reynaldo Mercante

Relator: Carlos Britto

Trata-se de pedido de extradição com fundamento em mandado de prisão pela prática do crime de ?instigação de homicídio em ocasião de roubo?. O ministro-relator indeferiu o pedido de revogação de prisão formulado pelo extraditando. A defesa sustenta que o acusado quis praticar crime menos grave (furto) cuja pena não enseja concessão de extradição (art. 77, inciso IV, da Lei nº 6.815/80).

Discussão: saber se o pedido de extradição preenche os requisitos que autorizam a concessão.

PGR: opinou pelo deferimento da extradição.

Recurso Extraordinário (RE) 141190 (Julgamento Final)

Niazi Chohfi e outro x Banco de Crédito Nacional S/A - BCN

Relator: Ilmar Galvão (aposentado) - Vista ao ministro Sepúlveda Pertence

Trata-se de ação contra a ?tablita? do Plano Bresser, que determinou a aplicação da deflação aos contratos de Certificado de Crédito Bancário ? CDB (com valor de resgate pré-fixados), celebrados com instituição financeira. O acórdão do Tribunal de Alçada de São Paulo (TA/SP) manteve a sentença de primeira instância que julgou a ação improcedente. Sustentam os recorrentes que foram contrariados os artigos 153,  parágrafo 3º, e 55, ambos da Carta de 1969. Afirmam que o julgado recorrido desconsiderou o que foi avençado pelas partes e ignorou a regra da irretroatividade das leis, do respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Alegam, ainda a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.342/87, por tratar de matéria insuscetível de ser veiculada por meio de decreto-lei.

Em discussão: Saber se a aplicação da tablita em negócio jurídico realizado antes da vigência do Decreto-lei nº 2.342/87 ofende o princípio do ato jurídico perfeito. Saber se o Decreto-lei nº 2.42/87 é norma de ordem pública e se é de aplicação imediata, alcançando os contratos em curso.

Julgamento: O relator, ministro Ilmar Galvão, não conheceu do RE. Os ministros Maurício Côrrea, Nelson Jobim, Ellen Gracie,  Carlos Velloso acompanharam o voto do relator. O ministro Celso de Mello conheceu e deu provimento ao RE para acolher o pedido inicial e declarar a inconstitucionalidade da expressão ?ou com cláusula de correção monetária pré-fixada?, contida na cabeça do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342/87". O ministro Marco Aurélio conheceu e deu provimento ao RE para acolher o pedido inicial e declarar a inconstitucionalidade da expressão ?ou com cláusula de correção monetária pré-fixada?, contida na cabeça do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342/87". O ministro Sepúlveda Pertence pediu vista.

PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3540

Procurador-Geral da República x Presidente da República

Interessados:  Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo e Confederação Nacional da Indústria (CNI)

Relator: Celso de Mello

A ação questiona o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, na parte em que alterou o artigo 4º, caput e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 4.771/1965. O dispositivo disciplina autorização do órgão ambiental para supressão de vegetação em área de preservação permanente. A PGR sustenta que os dispositivos impugnados violam o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, na medida em que tornam possível a supressão de aérea de preservação permanente mediante mera autorização administrativa do órgão ambiental, quando em verdade, o legislador constituinte determinou que tal supressão somente poderá ocorrer por meio de lei formal. A medida liminar foi deferida, ad referendum do Plenário, pelo presidente ministro Nelson Jobim.

Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo de medida provisória que possibilita a supressão de vegetação de área permanente mediante autorização do órgão ambiental local e independentemente de lei.

 

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