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Lei estadual que fixa prazo para pagamento de mensalidades escolares é inconstitucional, diz Supremo

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 31 de agosto de 2005
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A lei nș 10.989/93 do Estado de Pernambuco foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A norma fixava prazo para pagamento das mensalidades escolares com vencimento no último dia do mês da prestação do serviço. A Corte, por maioria, considerou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1007 ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.

O julgamento da ação teve início no dia 13 de maio. Na ocasião, o ministro-relator, Eros Grau, votou pela procedência do pedido formulado. Ele argumentou que a lei impugnada tratava de matéria de direito civil, de relação contratual, cuja competência legislativa é privativa da União. Grau teve a adesão dos ministros Carlos Velloso e Cezar Peluso. O julgamento foi suspenso com pedido de vista de Joaquim Barbosa que já havia considerado improcedente o pedido, sendo seguido pelos ministros Carlos Ayres Britto e Celso de Mello.

Na sessão plenária de hoje (31/8), o ministro Joaquim Barbosa confirmou a divergência por ele sustentada e afirmou que a norma atacada tem como finalidade evitar que regras contratuais abusivas afetem e prejudiquem a concretização e o acesso ao direito fundamental da educação por parte dos cidadãos que pagam pelo serviço privado. Para o ministro ?a liberdade contratual das partes não é absoluta e irrestrita pois pode o estado intervir nos contratos entre particulares se o interesse público assim o exigir?, salientou.

A divergência de Barbosa, vencido na ação, foi seguida pelos ministros Carlos Ayres Britto e Celso de Mello. A eficácia da lei pernambucana estava suspensa desde 1994 com o deferimento da medida liminar.

FV/CG

 

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