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Irregularidades no caso Banpará anteriores a dezembro de 84 são consideradas prescritas

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 31 de agosto de 2005
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O plenário do Supremo Tribunal Federal considerou prescritos os delitos supostamente cometidos pelo deputado federal e ex-governador do Pará, Jader Barbalho (PMDB/PA), até 1º de dezembro de 1984. A decisão da Corte acompanhou o voto do ministro relator, Carlos Velloso, que acolheu os embargos declaratórios apresentados pelo parlamentar no Inquérito (INQ) 1769, relativo ao suposto desvio de verbas do Banco do Estado do Pará (Banpará) entre outubro e dezembro de 1984.

Ao julgar os recursos de Jader Barbalho, o plenário reconheceu a prescrição dos crimes de peculato supostamente praticados até 1º de dezembro de 84, uma vez que foi no dia 1º de dezembro de 2004 que o plenário acolheu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra Barbalho. "Portanto, os fatos ocorridos 20 anos antes dessa data foram apanhados pela prescrição?, explicou o ministro Carlos Velloso.

A defesa do parlamentar alegou que o acórdão relativo à denúncia oferecida pelo MPF seria omisso quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerado o prazo máximo de 20 anos previstos no artigo 109 do Código Penal.

Os ministros acolheram os argumentos da defesa de que o único fato ocorrido a menos de 20 anos refere-se à operação financeira do Banpará realizada no dia 7 de dezembro de 84. Nesse sentido, o Tribunal aceitou os recursos para que na ação penal conste a apuração somente quanto a este último suposto crime, havendo prescrição quanto aos demais.

O relator determinou ainda que o inquérito seja autuado como ação penal, para que após a publicação do acórdão seja procedida a citação e o interrogatório do deputado Jader Barbalho.

AR/BB

 

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