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Estado do Rio de Janeiro pode apreender e desemplacar veículos irregulares de transporte coletivo

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 31 de agosto de 2005
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Cabe ao governo do Estado do Rio de Janeiro apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros considerados irregulares. Por maioria, o plenário do Supremo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2751, ajuizada pelo governo do Estado contra a Lei Estadual 3756/02. A norma autoriza o Poder Executivo local a apreender e desemplacar todos os veículos coletivos de passageiros em situação irregular ? não cadastrados ou não autorizados pelo governo do Estado.

Na ação, a governadora alegava ofensa ao artigo 22, XI, da Constituição Federal, que prevê a competência exclusiva da União para legislar sobre o trânsito.

O ministro Joaquim Barbosa, que havia pedido vista anteriormente, foi vencido na votação ao divergir do relator Carlos Velloso. Barbosa considerou que os Estados só podem legislar sobre questões específicas relacionadas às leis de trânsito quando previstas em lei complementar. Por isso, ele julgou a ação procedente, em parte. ?A lei questionada não trata apenas da apreensão de veículos, mas cria nova espécie de modalidade de penalidade de trânsito a ser aplicada nos veículos de transporte coletivo em situação irregular?, afirmou Barbosa, ressaltando que a penalidade só poderia ser criada pela União.

A maioria do plenário acompanhou o relator, Carlos Velloso, que em outubro de 2004 indeferiu a ADI. Para Velloso, a autorização conferida ao Poder Executivo estadual está dentro da competência do Estado, não havendo qualquer afronta à Constituição. ?Quem tem competência para emplacar, certamente tem competência para desemplacar?, disse o ministro Carlos Ayres Britto. Em seguida, o ministro Eros Grau afirmou que o caso trata do dever de fiscalização do Estado.

EC/AR

 

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