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Harmonização legislativa no Mercosul é discutida no último dia do encontro de cortes supremas

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 30 de novembro de 2004
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No Mercado Comum do Sul (Mercosul), ao contrário da União Européia, predomina a vontade individual de cada um dos quatro Estados (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai) sobre o interesse coletivo, conforme exposto nas palestras do encontro de Cortes Supremas, realizado no STF. A estrutura institucional do Mercosul é intergovernamental e não, supranacional, como no caso do bloco de 25 países europeus, em que o interesse comunitário se sobrepõe ao de cada Estado.

No modelo europeu, as normas comunitárias têm aplicação imediata; já nascem harmônicas em relação ao Direito interno dos Estados, prevalecendo sobre as normas internas. No Cone Sul, as regras jurídicas devem ser submetidas à regulamentação de cada país, não existindo instituição autônoma capaz de ditar normas de hierarquia superior às quatro Constituições Federais. Existe, no entanto, o sistema de solução de controvérsias, mas que funciona por consenso e se condiciona à soberania de cada Estado-parte.

As Constituições argentina e paraguaia já inovaram quanto à recepção das normas comunitárias, reconhecendo a existência de uma ordem supranacional. O artigo 22 da Constituição da Argentina, por exemplo, dispõe que os tratados internacionais estão acima das leis. Resta, agora, regular as Constituições brasileira e uruguaia, que não prevêem o modelo supranacional.

Com o objetivo de buscar caminhos que permitam a harmonização legislativa no Mercosul, os representantes do Paraguai, Roberto Ruiz Díaz Labrano, e do Uruguai, Ronald Herbert, apontaram, na manhã desta terça-feira (30/11), no Supremo Tribunal Federal, questões importantes na integração do Cone Sul. Eles abriram o terceiro painel do Encontro de Cortes Supremas do Mercosul, denominado ?harmonização legislativa em Direito material e processual?.

Paraguai

O professor Roberto Ruiz Díaz Labrano, representante da Corte Suprema Justiça do Paraguai, ressaltou que o desenvolvimento da integração é inconcebível sem legislações harmônicas. ?Uma das exigências básicas de um mercado comum é a coordenação de políticas macroeconômicas, além da questão da liberdade de circulação de bens, serviços e capital e da harmonização legislativa?, afirmou. Segundo Labrano, o Mercosul, criado pelo Tratado de Assunção em 1991, precisa de normas claras para as atividades industrial e empresarial, fundamentais para o desenvolvimento econômico.

Labrano enfatizou que o Mercosul deve se pautar pela livre concorrência, não admitindo monopólios, ou outras distorções de mercado. No Paraguai, explicou, a Constituição veda monopólios privados ou públicos, mas não regula a concorrência, ao contrário do que ocorre no Brasil, Uruguai e Argentina. ?É competência do Estado, num processo de integração, criar bases para que o mercado se desenvolva?, asseverou.

Uruguai

O papel das leis trabalhistas, vistas como pertinentes tanto à integração econômica quanto à social, foi destacado pelo professor Ronald Herbert, representante da Corte Suprema de Justiça do Uruguai. ?Não há avanço na integração se não houver harmonização dessa matéria [Direito do Trabalho], não só por se referir ao principal fator de produção, mas por se referir aos habitantes de nossa região?, declarou. Para Herbert, outra matéria importante na integração regional é a regulamentação de registros de propriedade, como garantias imobiliárias.

SI/RR

 

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