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STF atrela promoção de policiais e bombeiros do ES à existência de cargo vago

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 15 de abril de 2004
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu atribuir interpretação conforme a Constituição à Lei Complementar (LC) nº 206/01, com a redação dada pela LC 216/01, do Espírito Santo, que se refere à promoção de policiais e bombeiros militares. A decisão, que implica em vincular as promoções à existência de vagas, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2979) proposta pelo governador do Estado.

Na ADI, o governo pedia a suspensão da Lei argumentando que cabos e sargentos poderiam ser promovidos automaticamente sem a existência de cargos vagos, contrariando a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa com pessoal e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. Sustentava, ainda, afronta aos princípios da moralidade e eficiência administrativa, bem como da razoabilidade, pelo excessivo número de comandantes em detrimento de subordinados. De forma alternativa, o governo do Espírito Santo requeria a interpretação conforme a Constituição, para permitir a promoção peculiar somente quando houver cargos vagos.

Segundo o relator, ministro Cezar Peluso, a Lei não fere os preceitos constitucionais, mas não estabelece vinculação à existência de vagas nos cargos da classe ou do efetivo de nível superior. Assim, votou pela interpretação conforme a Constituição: ?As disposições da Lei devem ser entendidas no sentido de que cada promoção peculiar só poderá efetivar-se quando exista na classe superior cargo vago?. A decisão do ministro, julgando pela procedência em parte da Ação, foi acompanhada sem divergências pelo Plenário.

 

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