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Supremo nega liminar à empresa declarada inidônea pelo TCU

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 24 de dezembro de 2003
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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, indeferiu (23/12) liminar requerida em Mandado de Segurança (MS 24.758) impetrado pela Pavimar Construtora de Obras Ltda. ,  contra sanção administrativa aplicada à empresa pelo Tribunal de Contas da União, por suposta prática de fraude em licitação pública referente à obras e serviços na BR-487.  

 

O TCU teria apurado indícios de irregularidades nas obras de construção de trecho da BR-487,   entre os municípios paranaenses de Porto Camargo e Campo Mourão. A supostA fraude em licitação pública conduzida pelo extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) envolveria a Construtora Triunfo Ltda.  

 

A Pavimar alegou ao Supremo não ter sido citada ou cientificada pelo TCU sobre a existência do processo. Reclama que a decisão do TCU não teria observado o principio constitucional da ampla defesa e que, por isso, o processo administrativo seria nulo.  

 

No despacho em que negou a liminar pedida pela Pavimar, o presidente do STF destacou trecho de decisão do TCU no processo administrativo que investigou a Pavimar. O Tribunal de Contas da União considerou que as empresas envolvidas no processo de licitação conduzido pelo extinto Dner praticaram conluio e fraude.   De acordo com o TCU, a fraude foi "claramente confirmada pelo próprio responsável pela condução dos negócios da Construtora Triunfo Ltda.?  

 

"Assim evidenciados os fatos relatados no procedimento administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas da União, não vislumbro na espécie os requisitos necessários à concessão da medida liminar requerida, razão porque indefiro o pedido", concluiu o ministro Maurício Corrêa.  

 

 

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