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Novo pedido de vista interrompe julgamento no STF de recurso da Sindicato da Indústria Química da Bahia

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Por: Supremo Tribunal Federal
Data de Publicação: 29 de novembro de 2002
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Após o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal interrompeu (26/11) o julgamento de um recurso (RE 194662) do Sindicato da Indústria Petroquímica e de Resinas Sintéticas do estado da Bahia (Sinper ? entidade dos patrões) contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do estado da Bahia (Sindiquímica ? entidade dos empregados).

 

Nesse processo, discute-se uma convenção coletiva celebrada entre os dois sindicatos em outubro de 1989, com validade até agosto de 1990. A Cláusula Quarta do documento previa reajustes mensais quando não houvesse lei instituindo política salarial; e prevalência da Convenção sobre a lei sempre que o reajuste previsto   fosse menos benéfico aos trabalhadores.

 

Em abril de 1990, sobreveio o Plano Collor (Lei 8.030/1990) e a disputa judicial entre as duas entidades é quanto à prevalência da convenção coletiva ou do Plano. Em setembro de 2001, a Segunda Turma julgou o Recurso Extraordinário no sentido de que, no caso, prevalece a convenção, e cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho em favor dos patrões e restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que atendia os empregados. O argumento é que a convenção é um ato jurídico perfeito e deve ser respeitado.

 

No julgamento da terça-feira passada (27/11), foram julgados Embargos Declaratórios sobre a questão, que é um tipo de recurso destinado a resolver omissões ou contradições na decisão ? sentença ou acórdão.

 

O argumento trazido pelo Sinper ? entidade dos patrões ? era que o acórdão da Segunda Turma foi omisso, pois não teria levado em conta alguns precedentes da própria Turma que, segundo alegava, tratavam de casos semelhantes, mas as decisões mantiveram o reajuste pela lei, e não pela convenção coletiva.

 

O relator do processo, ministro Carlos Velloso, rejeitou o argumento, porque os precedentes foram debatidos pela Turma. Ele lembrou que os dois votos vencidos, dos ministros Nelson Jobim e Maurício Corrêa, citavam os precedentes. O argumento utilizado pela tese derrotada era a de que, ao caso, aplicava-se a Teoria da Imprevisão, que é uma doutrina jurídica que permite a quebra de contratos quando uma situação completamente inesperada ocorre. No caso, eles entenderam que o Plano Collor instituiu modificação no modelo econômico e um novo padrão monetário, o que valia a aplicação da teoria em questão.

 

O voto de Velloso acolheu os Embargos Declaratórios parcialmente, apenas para esclarecer que é a Cláusula Quarta da convenção coletiva é que deve prevalecer, e não a lei que instituiu o Plano Collor.

 

Após o voto do relator, o julgamento foi então interrompido pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que afirmou ser de grande relevância o tema, tendo em vista os precedentes da Turma.

 

 

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