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TJ-DF decide por recesso e férias coletivas este ano

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Por: Ordem dos Advogados do Brasil
Data de Publicação: 29 de novembro de 2006
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Brasília, 29/11/2006 - Em virtude da Resolução nº 24, de 24 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Justiça ? que revogou o artigo que extinguia as férias coletivas nos Juízos e Tribunais de segundo grau ?, o Pleno Administrativo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) decidiu, em sessão extraordinária, restabelecer o recesso forense e as férias coletivas no Tribunal

A decisão adotada pelo TJ-DF levou em conta o novo posicionamento adotado pelo CNJ, que considerou manifestações do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça, do Fórum Permanente de Corregedores-Gerais da Justiça Federal, de diversos presidentes dos Tribunais Regionais Federais e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para revogar a extinção das férias coletivas.

Além disso, a experiência vivenciada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no início deste ano demonstrou que a implantação do novo modelo não gerou os benefícios esperados. Na segunda instância, por exemplo, os julgamentos realizados nas Turmas exigem a presença do revisor e do relator de cada processo, que nem sempre estavam presentes devido à marcação individual de férias dos magistrados. Dessa forma, verificou-se que não houve a agilização judicial esperada, e sim, um retardamento no julgamento dessas ações, gerando, inclusive, alterações de jurisprudência.

A decisão quanto ao recesso e férias forenses consta da portaria GPR 961, de 13/11/06. Com base no parágrafo 1º do artigo 66 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, fica instituído como recesso forense o período de 20 de dezembro a 1 de janeiro e como férias coletivas o período de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho.

Durante esses períodos, ficarão suspensos os prazos processuais e não haverá publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como intimação de partes e advogados. A determinação, porém, não atinge as medidas consideradas urgentes, que não poderão deixar de ser apreciadas, conforme prevê o artigo 1º do Ato Regimental nº 05.

 

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