Brasília, 06/11/2005 - A lista tríplice formada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para nomeação, pelo Poder Executivo, de membro para o cargo de desembargador daquela Corte está suspensa. Essa foi a decisão do ministro Sepúlveda Pertence, relator do Mandado de Segurança 25624 impetrado no Supremo pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de São Paulo contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O relator, antes de analisar o pedido de liminar, ressaltou que na sessão plenária de ontem ficou estabelecida a competência originária do Supremo para julgar o MS impetrado pela OAB-SP.
O ministro observou que a documentação apresentada é suficiente para confirmar o fato de que o Órgão Especial do TJ desprezou a lista sêxtupla indicada pela OAB-SP. De acordo com a seccional, o TJ teria elaborado lista tríplice para a primeira das vagas cogitadas de desembargador com nomes constantes em outras listas sêxtuplas encaminhadas para o provimento de outras vagas.
O relator entendeu que ficou evidenciada a suposta alegação de contrariedade do artigo 94 e seu parágrafo da Constituição da República. Esse artigo prevê que um quinto das vagas dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto por membros do Ministério Público e de advogados, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. O tribunal, a partir dessas listas, forma nova lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo para a escolha do novo desembargador. As informações são do site do STF.
Segue a íntegra da decisão do Ministro Sepúlveda Pertence:
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.624-9 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
IMPETRANTE(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO(A/S) : ROBERTO FERREIRA ROSAS
IMPETRADO(A/S) : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO : Em sessão de ontem, o Plenário afirmou a
competência originária do Tribunal para o presente mandado
de segurança (f. 35).
Cabe-me, portanto, decidir do pedido liminar.
A documentação que instrui a inicial parece suficiente a
acertar o fato alegado, ou seja, que efetivamente, o Órgão
Especial do col. Tribunal de Justiça impetrado desprezou a
lista sêxtupla específica indicada pela OAB-SP (f. 8) e
compôs a lista tríplice para a primeira das vagas cogitadas
de Desembargador com outros nomes constantes de listas
sêxtuplas encaminhadas com vistas ao provimento de outras
vagas.
O fato é bastante a evidenciar a plausibilidade da alegação
de contrariedade do art. 94 e seu parágrafo da Constituição
da República.
Nada se colhe, entretanto, da instrução do pedido acerca da
motivação, acaso lavrada, ou dos motivos que hajam induzido
o Tribunal ao ato questionado.
Por isso ? e tendo em vista a manifesta urgência do
provimento cautelar -, defiro, si et in quantum, a liminar,
a fim de sustar a remessa ao Poder Executivo do Estado da
lista impugnada ou ? se já remetida ? para suspender os
seus efeitos, até que, à vista das informações, possa
reapreciar a medida.
Comunique-se.
Solicitem-se informações.
Promova a impetrante, em dez dias, a citação dos
integrantes da lista tríplice questionada, litisconsortes
passivos da autoridade coatora.
Brasília, 04 de novembro de 2005.
Ministro Sepúlveda Pertence - Relator
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