Brasília, 19/11/2005 ? O artigo ?Limpeza normativa? é de autoria do presidente da Comissão Especial da Ordem dos Advogados do Brasil de Estudo da Carga Tributária Brasileira e de Suas Implicações na Vida do Contribuinte, Osiris Lopes Filho e foi publicado na edição de hoje (19) do Correio Braziliense:
?Esvaiu-se ontem, sexta-feira, a vigência da Medida Provisória nº 258, que criava a Receita Federal do Brasil, que, desde a gestação nos gabinetes da Esplanada dos Ministérios, foi batizada de Super-Receita em reconhecimento aos atributos superlativos de que seria dotada, como de fato o foi. Em país ungido pelo sincretismo religioso, sexta-feira é dia especial, consagrado ao pagamento de obrigações a divindades de certos cultos. O Senado Federal, religiosidade à parte, cumpriu a obrigação constitucional nessa sexta-feira e, por falta de quorum para votação, deixou essa medida provisória perder eficácia e vigência, por não ter sido convertida em lei no prazo estabelecido na Constituição.
Há muito tempo não se via no nosso mundo jurídico diploma normativo tão plurifacetário. Inspirada, possivelmente, pela vulnerabilidade do patrimônio público, que as várias comissões parlamentares de inquérito em evolução no Congresso vão desnudando, essa medida provisória estabeleceu a apropriação indevida, pela União, do patrimônio da previdência social. Tal patrimônio é fruto das contribuições dos trabalhadores e das empresas do país. A União não pode livremente dispor desses bens, como se fossem do seu patrimônio.
Vários imóveis do INSS, que compõem reserva patrimonial da previdência social, foram transferidos para a nova instituição, como se fossem da União. É elementar que a estruturação da previdência exige reserva de bens, entre os quais imóveis, produtos da conversão das contribuições em patrimônio, feita no passado e no presente, para, no futuro, poder suportar os encargos do seguro social, por ocasião da morte, doença, velhice, invalidez e outros infortúnios do trabalhador. Esse patrimônio não é da União. É do povo trabalhador. A desenvoltura com que isso foi tratado na medida provisória constitui dose preliminar e eqüina de terrorismo jurídico.
Mas o espantoso foi a pouca atenção atribuída ao fabuloso desvio das contribuições previdenciárias do trabalhador e das empresas que a titularidade atribuída à União da contribuição previdenciária ensejaria. É que, sendo da União a titularidade desse tributo, à sua arrecadação seria aplicável a Desvinculação das Receitas da União. Seriam desviados 20% do montante para atender às despesas gerais da União. Em termos verdadeiros, iriam compor o superávit primário, designação eufêmica para indicar os recursos destinados a pagar os encargos da dívida pública. Rombo (ou roubo) na previdência para fornecer recursos para pagar os rentistas, credores da dívida pública da União, privilegiados por essa reserva especial de recursos. Somente o surrealismo financeiro pode explicar governo comandado por ex-trabalhador ter a audácia de realizar tal maracutaia.
Apenas a Ordem dos Advogados do Brasil, por seu presidente, Roberto Busato, denunciou essa apropriação indevida de recursos do trabalhador que, constitucionalmente, devem compor o patrimônio previdenciário. Em outros termos, a União não pode tascar tal patrimônio. Há várias inconstitucionalidades que foram ignoradas pelo debate público, veiculado por nossa mídia. Não se abordaram com a necessária atenção os pressupostos da medida provisória ? urgência e relevância. Não há dúvida de que a administração tributária centralizada é matéria de relevância, afinal trata-se da instituição que propicia ao Estado os recursos para que realize as obras e os serviços públicos. Mas não é matéria de urgência alterar, por medida provisória, substancialmente o regime previdenciário, que vem tendo tratamento constitucional desde a Constituição de 1934, e que na atual Constituição adquiriu status de autarquia constitucional.
Para tornar auto-suficiente a seguridade social, aí incluída a previdência social, a atual Constituição deu-lhe autonomia administrativa ao atribuir-lhe o caráter democrático e descentralizado de administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados; orçamentária, ao estabelecer orçamento específico para a seguridade social; e financeira, pois ela ?será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios?.
A matéria tratada nessa MP envolve finanças públicas e normas de gestão financeira e patrimonial da administração pública direta e indireta, submetidas à reserva da lei complementar, (artigos 163, I e 195, § 9º, II da C.F), portanto insuscetíveis de disciplinação por lei ordinária, ou seu sucedâneo execrável, a medida provisória. O Senado Federal elegantemente cumpriu na sexta-feira sua obrigação. Deixou livre o encaminhamento da MP nº 258 para o local adequado, o lixo normativo do país?.
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