Brasília, 04/12/2005 ? A Assembléia Legislativa apreciará Proposta de Emenda Constitucional e o projeto lei de iniciativa da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da Maranhão, que regula o plebiscito, referendo e a iniciativa popular legislativa no Estado. As propostas foram apresentadas ao presidente da Assembléia Legislativa, João Evangelista, pelo presidente da OAB do Maranhão, Caldas Góis, acompanhado dos membros da Ordem, Jerson Nascimento (diretor-tesoureiro) e João Ericeira.
Conforme o projeto, a Constituição do Maranhão nada dispõe sobre plebiscito e referendo, apesar de não proibir essas manifestações, visto que a soberania popular é garantida pela Constituição Federal. Quanto ao artigo que trata da iniciativa popular legislativa (44), um novo texto foi apresentado sob a justificativa de que a Constituição Estadual apresenta incoerência.
Caldas Góis explicou que as matérias que serão apreciadas pelo Poder Legislativo inserem-se na Campanha Nacional em Defesa da República e da Democracia, lançada este ano pelo Conselho Federal da OAB.
De acordo com o projeto, os plebiscitos, quando não obrigatórios, serão realizados mediante requerimentos de iniciativa popular (subscrita por um por cento do eleitorado estadual, distribuído por pelo menos cinco municípios), dirigido ao presidente da Assembléia Legislativa, ou por requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.
O projeto prevê, tratando-se de referendo, que ele pode ter por objeto leis, atos normativos do poder Executivo e emendas constitucionais. Neste caso, a proposta reproduz as mesmas normas sobre o poder de iniciativa do plebiscito. A Emenda Constitucional trata sobre projetos de iniciativa popular, regulando que ela deve ser subscrita, ?no mínimo, por meio por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco municípios, com não menos de dois décimos por cento em cada um deles?.
A PEC dá uma nova redação ao artigo 44 da Constituição Estadual, que diz que propostas de iniciativa popular devem ser subscritas ?no mínimo, por um por cento do eleitorado estadual, distribuído por pelo menos um e meio por cento dos eleitores de cada município?. Segundo a OAB, essa redação é incoerente, pois um por cento dos eleitores estaduais representa exato um por cento dos eleitores de cada município.
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