A liminar requerida pelo Ministério Público Federal (MPF), para determinar a imediata retomada das obras em residenciais de Mogi das Cruzes/SP, foi negada pelo juiz federal Alessandro Diaferia, da 4ª Vara Federal de Guarulhos, no último dia 21/5.
A decisão deu-se após a manifestação da União Federal (ré no processo juntamente com a Caixa Econômica Federal e seu superintendente geral), que afirmou ter tomado as providências necessárias para a implementação do PAR (Programa de Arrendamento Residencial) nos empreendimentos Santa Tereza I, Santa Tereza II, Mogi Moderno e Costa Sul; segundo a União, tal circunstância geraria a perda do objeto da ação.
Segundo a decisão proferida, em síntese, a liminar não pode ser deferida uma vez que o periculum in mora (lesão irreparável ou de difícil reparação) não está presente nos autos. Isto porque segundo a própria petição inicial, seria necessária a realização de perícia no solo em que foram edificadas as estruturas dos empreendimentos, para que o laudo técnico pudesse aferir o grau de segurança das moradias mencionadas. Por isso, na decisão foi ponderado que “Existe o risco premente de grave e irreparável lesão quanto à incolumidade física dos futuros habitantes das edificações aludidas, vez que estas estariam, em tese, comprometidas quanto ao terreno em que foram erguidas”.
A decisão destaca, ainda, o risco de comprometer o erário público caso a liminar fosse deferida. “Não há como se autorizar a continuidade de um projeto de edificações com o dispêndio de verbas públicas, que teve início em 2001, sob pena de comprometer a vida de seus futuros moradores, na ausência de maiores elementos técnicos”.
Por fim, o juiz determinou que as responsabilidades imputadas aos réus (União Federal, Caixa Econômica Federal e Augusto Bandeira Vargas) serão devidamente apuradas e esclarecidas em momento posterior, já que se trata de apreciação de pedido de liminar, que poderá ser revista ao longo do processo, diante de mais elementos de prova. “A presente decisão é tomada em função dos elementos probatórios constantes nos autos, nada impedindo que outra conclusão seja adotada com a vinda das contestações aos autos, após exame mais detido do caso concreto”. (RAN)
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